quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

CORRUPÇÃO NO TJ MILITAR DO RS, TJ BAHIA, TJ MARANHÃO E TJ PARÁ - SURPRESO?

Inspeções do CNJ apontam indícios de corrupção em quatro Tribunais

Brasília, 27/01/2009 - A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apurou irregularidades administrativas e indícios de corrupção -inclusive venda de decisões judiciais- em quatro inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça da Bahia, do Maranhão e do Pará e no TJ Militar do Rio Grande do Sul nos últimos quatro meses. Os casos mais graves foram verificados no Maranhão, segundo o CNJ. As suspeitas de corrupção recaem sobre três juízes do Estado que liberaram grandes quantias de dinheiro de forma muito rápida, apesar de possuírem dezenas de processos em atraso.

No Pará, está sendo investigado um suposto direcionamento indevido na distribuição de processos. No TJM-RS, não há indícios de corrupção, mas estão sendo apuradas supostas ameaças que um magistrado estaria fazendo sobre seus colegas. As irregularidades encontradas na Bahia eram administrativas. O corregedor do CNJ, Gilson Dipp, disse que o banco de dados do CNJ indicava que 50% dos processos em atraso no país estavam na Bahia.

Dipp disse que as inspeções mostraram que as investigações em relação a magistrados são prejudicadas pelo corporativismo e há pouca disposição dos tribunais em cobrar produtividade de suas instâncias. Em relação ao Maranhão, o corregedor afirmou que "há varas com processos atrasados e de repente um determinado processo entra em um dia e é decidido no mesmo dia. Isso deve levar a apurações para ver se houve desvio grave de conduta por parte do juiz".

Para Dipp, os principais problemas administrativos encontrados nas inspeções foram falta de gestão, falta e má distribuição de servidores, falta de atuação das corregedorias perante os juízes de primeiro grau e atrasos em processos. "Há processos que não andam por si só, na forma da lei processual. Eles precisam de um impulso, ou seja, que o advogado ou a parte estejam pedindo, implorando para obter o andamento", afirmou. Nos tribunais avaliados também há um número excessivo de funcionários em cargos comissionados, segundo Dipp. "Há muitas funções comissionadas nos tribunais, em detrimento dos servidores concursados. Isso leva a um subjetivismo na escolha das pessoas."

O corregedor também criticou a fiscalização sobre os juízes. "Não há controle da permanência dos juízes nas suas localidades e nos fóruns. As corregedorias são omissas. Muitas vezes, quando um processo administrativo-disciplinar, aberto pela corregedoria, chega ao plenário para ser apreciado, ele é protelado, ou há pedido de vista. O processo não chega ao fim e acaba prescrevendo", disse.

O corregedor admitiu que muitos tribunais sofrem com a falta de recursos financeiros, mas poderiam desatar nós com a estrutura que já possuem. Para Dipp, "os tribunais não têm força e vontade política de resolver seus próprios problemas, de cortar na sua própria carne e impulsionar uma gestão adequada". (Folha de S.Paulo)

domingo, 25 de janeiro de 2009

SEGUNDOOO - O paladino da Justiça (CNJ) se coloca entre STF e STJ.

A confusão dos números dos processos deve acabar até o final do ano. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em dezembro, a Resolução 16, que fixa um padrão para a numeração dos processos que deve ser respeitado em todos os tribunais. A idéia é permitir que os advogados, juízes, promotores e partes saibam como consultar processos em qualquer corte, inclusive nas cortes superiores.
De acordo com a Resolução 16, do Conselho Nacional de Justiça, o padrão será NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO. Cada tribunal recebeu um número específico. Assim, o STF é identificado pelo número 1 no lugar do código J, o CNJ, pelo número 2, e o Superior Tribunal de Justiça pelo número 3. (Clique aqui para ver a tabela completa com a numeração).

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

MAGISTRADOS LEIAM OS AUTOS!

Advogada não pede, mas juiz nega justiça gratuita
Por Gláucia Milicio - site Consultor Jurídico de 22/01/2009
Um despacho inusitado foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira,19 de janeiro. O juiz Maury Angelo Bottesini, da 31ª Vara Cível de São Paulo negou pedido de assistência judiciária que não foi feito e ainda passou um sermão na advogada da causa. De acordo com ele, ao solicitar os benefícios da assistência judiciária, os advogados prejudicam a própria OAB e a entidade previdenciária da advocacia, “porque 25% do valor arrecadado das custas judiciais é transferido para essas entidades embora não se fale disto abertamente”.
O pedido, segundo entendeu o juiz, era de assistência judiciária para um escritório de advocacia que movia uma ação contra um cliente que estava inadimplente no pagamento de honorários advocatícios. Para a advogada da causa, Lúcia Helena de Lima, o pedido de assistência judiciária ou de Justiça gratuita em casos como este é juridicamente impossível
O juiz fez questão, ainda, de fundamentar a improcedência do pedido. Registrou que não é possível conceder o beneficio para pessoa jurídica, conforme dispõe os artigos 2º e 5º da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. “Ora, a pessoa jurídica, com a qual não se confunde as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se”, destacou ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
A advogada Lucia Helena ressalta também que não fez qualquer pedido nesse sentido, tanto que juntou o valor das custas processuais no momento em que protocolou a petição inicial. “A impressão que tenho é a de que copiaram, colaram e o juiz assinou sem ler o processo. Deveria ter um despacho pronto de alguma ação nesse sentido. Com o resultado, posso sim presumir que o juiz não leu o processo, não se deu conta do pedido e assinou mesmo assim”, afirma Lucia Helena.
A advogada, que representa o escritório Raul Haidar Advogados, vai entrar com Embargos de Declaração para que o erro seja corrigido.
Leia o despacho do juiz:
583.00.2008.225841-0/000000-000 - nº ordem 2384/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADVOGADOS ASSOCIADOS X OCC COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. -
Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária a pessoas jurídica autora, a teor dos artigos 2º e 5º da Lei 1060/50.
Sobre não ser cabível o benefício da assistência judiciária da Lei 1060, de 1950, para entes morais com finalidade de lucro, é preciso observar que a Assistência não dispensa a prova, art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988, quando requerida por pessoas físicas. De fato, tanto a Assistência Judiciária da Lei 1060, quanto a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão deferidas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
É Entendimento no TJSP que “O artigo 2º. da Lei 1060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado , sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. Ora, pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se. Recurso desprovido.” (TJSP- 2ª Câm. Dir. Público-AI 193559.5/3-Pompéia, Rel. Des. PAULO SHINTATE, j. 24.10.2000)
Mais recentemente: Assistência Judiciária - Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo incidente próprio, a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os ônus processuais - Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ´caput´, LXXIV.”
E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei n º 1060/50 pela Lei nº 7510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram recepcionados pela Constituição Federal”. (Ag.Instr 324.449/4/6, j. em 04.11.2003).
A isto se acresce que ao requerer os benefícios da assistência judiciária, os advogados constituídos prejudicam a própria Corporação de Ofício, a OAB, e a entidade previdenciária dos advogados, porque 25% do valor arrecadado com as custas judiciais é transferido para essas Entidades, embora não se fale disto abertamente.
O advogado constituído nas condições dos autos trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou por quota litis. Desse modo, a isenção proporcionada pela assistência judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir, impedindo danos à Fazenda Pública mediante a fiscalização imposta pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica da Magistratura.
Além de tudo isto, o pedido de assistência, depois da condenação, tem o propósito deliberado de frustrar o pagamento das verbas sucumbenciais a que deram causa os requeridos com sua inadimplência voluntária e injustificável. Deferir o benefício diante de circunstâncias que tais é impor trabalho escravo aos patronos dos requerentes e desprestígio para o trabalho do advogado, indispensável para a entrega da prestação jurisdicional estatal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefício pleiteado concomitantemente com a interposição da apelação - Inadmissibilidade - Notório propósito de se esquivar do pagamento sucumbencial. Ementa Oficial: Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, julgada deserta.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Deserção - Ocorrência - Falta de preparo - Hipótese em que somente se justificaria a anulação da decisão para que se oportunizasse o pagamento do preparo mediante prévia autorização judicial. Ementa Oficial: Não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. REsp 539.832-RS - 4.ª T. - j. 28.10.2003 - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 19.12.2003. -
ADV LUCIA HELENA DE LIMA OAB/SP 170321
Processo 583.00.2008.225841-0

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

SAINDO DA SURDINA

"A legalidade é temporal (varia conforme o tempo). Leis são mudadas todos os dias, enquanto a injustiça é eterna."
HEINZ HERWIG, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em discurso demonstrando um peculiar entendimento sobre o cumprimento das leis.

PODE?

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TRISTE REALIDADE.

Militares não responderão por morte de Herzog
Foram arquivadas as ações que pretendiam responsabilizar penalmente agentes do Exército pela morte do jornalista Vladimir Herzog (que morreu em 25 de outubro de 1975) e Luiz José da Cunha, conhecido como “Crioulo” (morto em 13 de julho de 1973) nas dependências do DOI/CODI. A decisão é da juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo. A juíza homologou o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo representante do Ministério Público Federal.
Em maio de 2008, seis procuradores do MPF em São Paulo — Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Marlon Alberto Weichert, Adriana da Silva Fernandes, Luciana da Costa Pinto, Sérgio Gardenghi Suiama e Luiz Fernando Gaspar Costa — ajuizaram Ação Civil Pública contra a União e os dois ex-militares Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, responsabilizando-os pela morte de Herzog. Os dois militares eram os comandantes do DOI-CODI de São Paulo em 1975, ano em que o jornalista foi morto. Os procuradores sustentam que a morte do jornalista nas dependências do DO?I-Codi caracteriza a prática de crime contra a humanidade. E alegaram que esse tipo de delito é imprescritível.
Parecer assinado pelo procurador Fábio Elizeu Gaspar, também do MPF de São Paulo, posicionou-se contra a abertura da Ação para investigar a morte de Herzog. O seu entendimento é que, com a Lei de Anistia, de 1979, os acusados do crime não podem mais ser condenados criminalmente.
Paula Mantovani afirmou que nos dois casos (Herzog e Crioulo) os crimes já prescreveram e afastou a possibilidade de enquadrá-los como crimes contra a humanidade. “A única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970, uma vez que o relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de Direito Internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação [no Brasil]”, afirmou.
A juíza concluiu que, internamente, também não existe norma jurídica em vigor que tipifique delitos contra a humanidade.
Quanto à prescrição, em ambos os casos, já se passaram mais de 35 anos, tempo superior ao da pena máxima fixada abstratamente para homicídio. Paula Mantovani explicou que “não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.
“De qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência desse último delito, a pena máxima aplicada seria a do já citado artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, ou seja, de trinta anos de reclusão. Referida sanção, consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em vinte anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta magna em vigor”, concluiu
Processo 2008.61.81.012372-1 e Processo 2008.61.81.013434-2

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Vende mas não entrega!

Juízes são acusados de vender sentenças no Maranhão
Publicado em 13/01/2009 São Paulo - Agência Estado
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A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão entrou ontem com uma representação na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedindo investigação sobre denúncias do desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que apontam para suposto comércio de sentenças no Judiciário estadual.
De acordo com a OAB maranhense, em sessão do TJ realizada na quarta-feira passada, o desembargador disse que pelo menos quatro juízes estariam envolvidos com venda de sentenças, “prática que se escancarou mais intensamente nas últimas eleições municipais”.
O desembargador, segundo a petição da OAB, também afirmou que um político chegou a exigir, na própria sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a devolução de uma quantia repassada a um magistrado – cerca de R$ 200 mil – porque este não teria cumprido um acordo, deixando de proferir decisão favorável aos seus interesses.
A OAB ingressou com a mesma representação na Procuradoria Regional da República, Corregedoria do TRE, Corregedoria do TJ do Maranhão e Superintendência da Polícia Federal.
“É público e notório esse comentário sobre venda de sentenças”, declarou Bayma. Ele não revelou nomes. Disse que não testemunhou a cobrança do político sobre o juiz, mas ressaltou: “Todo mundo sabia disso aqui, só que ninguém quis anunciar”.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Em Direito de subdesenvolvido até o futebol gera indenização

Lesão em jogo de futebol promovido pela empresa é considerada acidente de trabalho
Funcionário dos Correios - EBCT tem direito a receber auxílio-acidente por redução de capacidade laboral, decorrente de lesão no joelho ocorrida durante partida de futebol promovida pela empresa.
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/RS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o INSS.
O autor detalhou ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos, e que o fato foi reconhecido como derivado de trabalho. Solicitou também reparação por posterior contusão na coluna, que alegava derivar da atividade exercida na empresa. O pleito foi negado pelo Colegiado com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.
Convocação
Segundo o relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.
"Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (...) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente."
Acrescenta que a diminuição da capacidade de trabalho é sustentada pela avaliação de especialista que apontou artrose moderada no joelho ferido, atrofia da coxa e recomendou que o trabalhador não praticasse atividades que exigissem levantar peso excessivo. De outra parte, o magistrado determinou que o início do pagamento do benefício requerido seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, conforme dita a lei 8.213/91 (clique aqui) e, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício.
A correção monetária será pelo IGP-DI, a contar dos vencimentos, e os juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação.
Votaram com o relator os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamentos ocorreu em 17/12/08.
Proc. 70023449887 - clique aqui