quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

4000 ACESSOS EM 2009 E A VIDA DOS ADVOGADOS ESTÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL

2009 acabou!
Apesar dos esforços deste blog nem Deus Salvará os advogados.
Tudo é feito para atrapalhar a sua caminhada.
E sem advogados a vida dos jurisdicionados ficará ainda pior.

A piada(?) abaixo está virando realidade. Leia a piada e clique no título para saber como isto virou realidade.

"O ano é 2209 D.C. - ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

– Vovô, por que o mundo está acabando?

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:

– Porque não existem mais advogados, meu anjo.

– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

– Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

– Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.

– E como foi que eles desapareceram, vovô?

– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de “União”.

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.

O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.

Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de Justiça “self-service”. Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.

O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das ´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ . Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

E é por isso que o mundo está acabando, meu netinho."

Parece mentira, não é?
Mas agora leia notícia abaixo. É estarrecedor!
Contratos sem advogados: sistema eletrônico elabora e administra contratos

É isto mesmo. Os computadores agora ocupam o lugar dos advogados!
Quer ler a notícia toda e confirmar a veracidade? clique no título.
É o fim dos advogados!
É o fim do mundo mesmo!
Nem Deus salvará os advogados e os jurisdicionados!
Que em 2010 continuemos juntos.

Para fechar o ano? Acho que não, ainda temos amanhã!!! Nós não vamos pagar nada!!

TJ-SP suspende pagamento de precatóriosPor Carlos NewtonSurpreendentemente e sem fundamentação jurídica que se conheça, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impediu, na semana anterior ao recesso do Judiciário, no dia 16 de dezembro, que o Cartório de Apoio à Presidência entregasse aos advogados alvarás de levantamento de quantias sequestradas há mais de 120 dias e com alvarás deferidos, mas, inexplicavelmente, ainda não assinados.

A aparente justificativa para tal negativa de prestação jurisdicional seria a publicação da Emenda 62/09, do calote dos precatórios, no dia 10 de dezembro, e que, em nenhum momento, revogou os direitos adquiridos e a coisa julgada. Curiosamente, informa-se que até o dia 14 de dezembro os juízes assessores assinaram em nome do presidente do Tribunal, desembargador Roberto Vallim Belochi, alvarás e ofícios dirigidos a bancos e a magistrados liberando quantias sequestradas.

Ninguém soube explicar por que foi determinada a interrupção da assinatura de alvarás de pagamentos de precatórios no dia 14 e não nos dias 9, 10, 11, 12, 13 etc., e nem os advogados e credores prejudicados ficaram sabendo quais foram os processos que tiveram seus valores liberados. Todos querem saber se foi seguida alguma ordem cronológica ou de preferência, e perguntam: quais teriam sido os critérios adotados para se assinar alvarás até o dia 14 de dezembro e para se deixar de assinar dezenas de outros, senão centenas, com sequestros de rendas efetivados há vários meses, e com alvarás deferidos antes da promulgação da Emenda 62/09?

Isso ficou como herança negativa a ser enfrentada pelo novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos — para a sorte dos interessados, especialista em Direito Público.

Como sabido, essas dívidas judiciais, decorrentes de desapropriações feitas pelo Poder Público e de outras indenizações por força de acidentes, invalidez e direitos trabalhistas, depois de reconhecidas pelo Poder Judiciário, transformam-se em precatórios, cujos pagamentos vinham se arrastando há dezenas de anos e que agora, com a promulgação da Emenda 62/09, definitivamente não têm data para serem satisfeitos.

Como relatado por advogados, em São Paulo, há alguns meses, muitos pedidos de sequestro estavam tramitando com lentidão incomum. Por exemplo, autos desses processos teriam permanecido cerca de 100 dias conclusos ao presidente Roberto Belocchi, aguardando despachos como “remeta-se ao DEPRE (Departamento de Precatórios) para esclarecimentos”, ou “vistas ao MP (Ministério Público)”, ou “manifestem-se as partes”. São simples atos administrativos e que acabaram, com sua excessiva morosidade, levando ao desespero milhares de pessoas, que depois de recorrerem à Justiça e ganharem as indenizações, ficaram à mercê de decisões burocráticas, que, retardadas, só beneficiaram os estados e municípios, contumazes desrespeitadores da Justiça e maus pagadores de seus débitos.

Com a Emenda 62, vão pagar o quanto quiserem, como quiserem e a quem quiserem. Quem dá mais? Ou melhor, quem concorda em perder mais? É para isso que a Emenda foi idealizada e votada. E não adianta reclamar, pois os parlamentares que concordaram com essa inconstitucionalidade foram eleitos pela vontade popular e, certamente, a maioria será reeleita.

Com a vigência da Emenda 62/09, ao invés de receberem em parcelas anuais, os credores não terão mais datas para serem indenizados, vez que os estados poderão destinar apenas 2% de sua receita, e os municípios, 1% de sua arrecadação para “honrar” essas dívidas, que se arrastam há 20 ou 30 anos. Nunca mais serão satisfeitas.

Sem dúvida, se o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o maior do Brasil e onde tramitam mais de 23 milhões de processos, acelerasse seus despachos, convocando mais juízes assessores para ajudá-lo e colocasse mais funcionários nos cartórios, certamente centenas de credores do estado e dos municípios paulistas poderiam ter recebido parte das suas indenizações antes de 10 de dezembro, e não teriam que, agora, iniciar nova batalha contra a infeliz e inexplicável decisão, sem razão de ser, de não assinar os alvarás de levantamento de precatórios com valores sequestrados há vários meses.

O adiamento desse ato burocrático, assinatura de alvará, iniciativa administrativa e não judicial, fez pouco das próprias acertadas e anteriores decisões de sequestro de rendas e de deferimento de alvarás de levantamento dos valores já sequestrados por essas mesmas autoridades judiciárias.

Para renomados constitucionalistas, a Emenda 62 é uma afronta ao Poder Judiciário, e a decisão de não assinar os alvarás de levantamento já deferidos é um desrespeito ao direito líquido e certo e à irreversibilidade do trânsito da coisa julgada.

O parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe que “o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade”. Sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça vai ser convidado a pedir explicações aos que decidiram desconsiderar as próprias e acertadas decisões judiciais, assim afrontando a coisa julgada.

Os credores desesperados e mais apressados poderão fazer uso do Mandado de Segurança para obrigarem o presidente do Tribunal a respeitar as próprias decisões transitadas em julgado, isso sem esquecerem a possibilidade de se buscar indenização, com suporte na indescartável responsabilidade civil dos magistrados, caso o direito de receberem a parcela sequestrada venha, de fato, a ser considerado revogado pelo novo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Carlos Viana Santos.

O tema vai render e poderia integrar as provas seletivas da OAB nacional: “Se o presidente do Tribunal, a pedido de credor de precatório, decretar sequestro de renda de quantia certa de conta bancária de entidade pública, para satisfação de parcela não paga, e se, inclusive, chegou a deferir a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, pergunta-se qual (ou quais) das 5 hipóteses abaixo estaria correta: a) a decisão enquadra-se na categoria de direito adquirido, não podendo ser revogada por dispositivo legal posterior ao deferimento da expedição de alvará de levantamento, desde que a parte executada e nem o Ministério Público tenham interposto recurso contra o sequestro; b) a decisão não está amparada pelo direito adquirido porque o alvará, apesar de deferido, não chegou a ser assinado, antes da publicação da Emenda 62, não importando o tempo que o cartório tenha levado para digitar este simples ato administrativo; c) se o objetivo da Emenda Constitucional 62/2009 é “criar” condições para que os entes públicos saldem suas dívidas judiciais quando e como puderem, não há razão para assegurar-se direito adquirido de parcela seqüestrada, se a intenção do legislador foi a de evitar que o erário público seja desfalcado com esses obrigatórios pagamentos de precatórios; d) se ao legislador tudo é possível, inclusive, tornar sem efeito decisões judiciais transitadas em julgado e com efeito irreversível, inclusive, cláusula pétrea, a demora na assinatura do alvará de levantamento de valor sequestrado pelo próprio Poder Judiciário já seria também uma nova e espontânea forma de negação da existência do alegado direito adquirido, que, nesse caso, teria deixado de existir por conta da lentidão de quem o deveria proferi-lo, antes de 10 de dezembro, data da publicação da Emenda 62, repita-se o mesmo Poder Judiciário; e) todas as alternativas estão erradas porque um pais que almeja ser considerado sério não pode incluir na sua LEI MAIOR tão medonho dispositivo, assegurando ao transitório AGENTE POLÍTICO OU AGENTE PÚBLICO o direito e a POSSIBILIDADE de, em nome da lei, descumprir contrato, institucionalizar o CALOTE, o ESTELIONATO PÚBLICO, pouco se importando com a segurança jurídica de seus cidadãos.” Com isso, todos os limites da imoralidade e da ilegalidade foram ultrapassados.

A discussão está começando. Faça sua opção e envie seu fundamentado comentário.

[Artigo publicado originalmente na Tribuna da Imprensa, em 28 de dezembro de 2009.]

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Só foram esquecidos os princípios constitucionais. Bobagem! São só alguns detalhes!

II Pacto Republicano deu origem a 12 regras no ano.

Por Marina Ito

O II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes do Judiciário, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer do ano 11 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o Mandado de Segurança e estruturar a Justiça Federal a disciplinar o uso da videoconferência nos processos, a edição das regras visa acelerar o trâmite das ações judiciais.
Em matéria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência. No final de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de São Paulo, que autorizava o interrogatório de réus através da videoconferência, entendeu que a lei afrontava a Constituição ao disciplinar matéria de processo penal, que é de competência federal. Agora, com a lei federal, a videoconferência está liberada. Já a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenciária com aparelho celular ou rádio, sem autorização legal para isso.
A Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convocação de juízes para instrução de processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A medida visa acelerar esse tipo de ação em que são processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro de Estado, governador, deputado federal, presidente da República, senador e os próprios membros do Judiciário, como desembargador e ministro. Também houve a aprovação de lei que ampliará, nos próximos cinco anos, a primeira instância da Justiça Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prevê a instalação de 230 Varas Federais pelo país.
Já a Emenda Constitucional 61, também parte do II Pacto Republicano analisado pelo relatório de atividades do Supremo em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para que o presidente do Supremo fosse, também, presidente do Conselho Nacional de Justiça. Pela regra anterior, o ministro Cezar Peluso, o próximo a comandar a mais alta corte do país, não seria o presidente do CNJ por já ter mais de 65 anos. Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presidência dos dois órgãos, independente da idade.
Algumas leis também regulamentaram procedimentos para os advogados nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado retire os autos do cartório por até uma hora. Outro permite que, em processos trabalhistas, o próprio advogado possa autenticar os documentos por meio de uma declaração de validade.
Lei que tem suscitado debates é a que disciplinou o Mandado de Segurança individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei 12.016 alterou as condições para o ajuizamento e o julgamento do MS. A nova regra já está sendo contestada no Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspensão de alguns dispositivos por entender que eles limitam a atuação dos advogados.
A Ordem questiona, entre outros comandos, a proibição expressa de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Confira as leis e do que elas tratam
Lei 11.900/2009
Origem: PL 4361/2008
Tema: Interrogatório por videoconferência.
Possibilita a realização de interrogatório do acusado por videoconferência.
Lei 11.925/2009
Origem: PLC 04/2006
Tema: Autenticação de cópias pelos advogados no processo trabalhista.
Possibilita a declaração de autenticidade dos documentos pelo advogado; dispõe sobre hipóteses de cabimento do recurso ordinário para instância superior em decisões terminativas; nova redação aos art. 830 e 895 da CLT.
Lei 11.965/2009
Origem: PLC 110/2008
Tema: Participação de defensores públicos em atos extrajudiciais.
Prevê a participação de defensores públicos na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual; altera os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.
Lei 11.969/2009
Origem: PLC104/2006
Tema: Permissão para a carga rápida de processos aos advogados.
Permite aos advogados retirar os autos dos cartórios judiciais, por até uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodução das folhas por meio de cópias; nova redação ao art. 40 do CPC.
Lei 12.011/2009
Origem: PLC 126/2009
Tema: Estruturação da Justiça Federal de primeiro grau.
A estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois juízes (titular e substituto) cada, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau; destinação de até 10% dos cargos e funções para estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; as varas serão implantadas de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.
Lei 12.012/2009
Origem: PLC 81/2008
Tema: Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias.
Qualifica como crime o ingresso de aparelhos telefônicos de comunicação móvel (celular), rádio ou similar sem autorização legal, em penitenciárias; acrescenta o artigo 349-A ao Código Penal.
Lei 12.016/2009
Origem: PLC 125/2006
Tema: Nova Disciplina ao Mandado de segurança individual e regulamenta o MS. coletivo.
Amplia o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hipótese de mandado de segurança por omissão de autoridade; amplia as formas de impetração.
Lei 12.019/2009
Origem: PLC 117/2009(PL 1.191/07)
Tema: Regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processo de competência originária do STJ e STF.
Permitir uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e do STJ; atuação exclusivamente nos processos penais originários, o que aumentará a produtividade e a eficiência da instrução.
Lei Complementar 132/2009
Origem: PLC 137/2009 (PLP 28/2007)
Tema: Organiza a Defensoria Pública da União.
Organização da Defensoria Pública da União; prescreve normas gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei 12.063/2009
Origem: PLC 132/2009 (PL 2277/2007)
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Disciplina a relação processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Lei 12.153/2009
Tema: Cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.
Emenda Constitucional 61/2009
Origem: PEC 324/2009
Tema: Modifica a Composição do Conselho Nacional de Justiça.
O presidente do STF passa a ser membro necessário e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os membros do CNJ.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Folha da Manhã bate recorde de Ana Maria Braga!

Por Fabiana Schiavon

Por entender que o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem com cunho “deliberadamente insidioso pelo seu conteúdo e também pelo contexto em que foi colocada na diagramação”, o juiz Fernando Antonio Tasso, da 10ª Vara Cível, condenou a Empresa Folha da Manhã e o jornalista Frederico Vasconcelos a pagar R$ 1,2 milhão ao juiz federal Ali Mazloum. Além da condenação por danos morais, o juiz determinou a publicação da sentença no jornal. A Folha vai recorrer. Como publicação de sentença era possibilidade da Lei de Imprensa, declarada inconstitucional este ano, a tendência é que ao menos esta sanção caia.
O texto publicado pelo jornal tratava da mudança, prevista na época e já efetivada, do Fórum da Justiça Federal em São Paulo da praça da República para a alameda Ministro Rocha Azevedo. O jornal sustentava que a localização anterior, no centro, era melhor para os acusados de esquema de venda de sentenças judiciais, pela proximidade dos escritórios de advogados e doleiros alvo da operação. A reportagem dizia, ainda, que "atribuiu-se a um "lobby" dos juízes Casem e Ali Mazloum críticas à mudança". No pedido de indenização, Ali Mazloum alegou que o jornal veiculou uma série de reportagens ofensivas à sua honra e que a manchete “Operação República” “possui cunho sensacionalista, permeada de aleivosias, fruto de criação mental e vontade arbitrária dos requeridos, sem nenhuma base fática”.
Em sua defesa, o jornal informou que as reportagens foram produzidas como resultado das investigações que ocorriam à época da Operação Anaconda e que as informações publicadas pelos réus “foram obtidas de fontes fiedignas e confirmadas antes da publicação”. A Folha afirmou também que a reportagem não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor.
Na sentença, o juiz Fernando Antônio Tasso sustenta que o direito à informação colide com outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição e que, por isso mesmo, não é absoluto. Diz o juiz: "No cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa" .
O juiz afirmou que o texto publicado pela Folha "trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança", mensagem repassada ao leitor, "a despeito de linhas adiante relatar a opinião de Ali Mazloum, totalmente discordante". Ele reiterou, ainda, que as apurações feitas pelo Ministério Público Federal envolvendo os juízes não encontraram provas que pudessem incriminá-los. “Não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume”, afirmou o juiz.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Falta o palhaço!

Semana da Conciliação começa com audiências sob tendas.

Foi aberta nesta segunda-feira (7), no Tribunal do Júri, em Curitiba, a Semana Nacional da Conciliação. A cerimônia foi conduzida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Carlos Hoffmann, e contou com a presença do governador Roberto Requião, além de autoridades do poder judiciário. As audiências começaram pela manhã, sob tendas instaladas em frente ao Palácio Iguaçu.
O evento idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai até sexta-feira (11). O objetivo da Semana da Conciliação é diminuir o número de processos em tramitação. “É a primeira vez que se realiza a conciliação em massa, com três esferas do Poder Judiciário, no País. A Justiça tem capacidade de solução limitada, porque os prazos processuais dificultam tudo e a conciliação é a possibilidade da solução do problema”, disse o governador.
De acordo com desembargador Valter Ressel, coordenador estadual da Movimento pela Conciliação, a Justiça – Estadual, Federal e do Trabalho – estima solucionar 3 mil casos no Paraná. “Começamos este trabalho em 2006 e, a cada ano, ele se aperfeiçoa. Ano após ano estamos aumentando o número de adesões e melhorando a qualidade dos serviços prestados”, explicou.
“Nesta semana, vamos propiciar, através do diálogo, a resolução dos problemas. Com essas ações, o Ministério Público se transforma em instrumento para uma sociedade mais livre, justa e igualitária”, afirmou o procurador geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto.
Intenções
Durante a abertura da Semana da Conciliação, representantes das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, escolas de magistrados e de 22 escolas de direito de Curitiba, Região Metropolitana e do litoral assinaram o protocolo de intenções para a inclusão de matérias relativas a métodos alternativos de resolução de conflitos (arbitragem, negociação, mediação e conciliação), nos cursos de graduação em Direito e o desenvolvimento de atividades práticas.
“Essa é uma medida inédita no País e vai fazer com que os estudantes, que serão os futuros advogados, juízes e promotores, tenham noção da importância da conciliação desde a sua formação”, disse a juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ. “No encerramento da Semana de Conciliação, o Paraná terá lugar de destaque tanto pelo número de casos solucionados como pela maneira com que foram resolvidos, por essa iniciativa única de se unir a escolas de direito”, afirmou Morgana.
Mutirão
Em Curitiba, nas tendas montadas em frente ao Palácio Iguaçu, está funcionando o Projeto Justiça nos Bairros, comandado pela desembargadora Joeci Machado Camargo, com participação e apoio do Sesc. Os Juizados Especiais Cíveis, com conciliações e atendimentos gerais, também estão funcionando nas tendas. Pela Justiça Comum, ocorrem audiências de conciliação em processos por vários bancos parceiros, como HSBC, Itaú e Bradesco.
Conciliadores voluntários atuam com a supervisão de desembargadores aposentados e dos magistrados, que integram a coordenação do Movimento pela Conciliação no Paraná. A Cohab (Companhia de Habitação) também está participando do evento, buscando conciliações pré-processuais em casos relativos aos seus financiamentos. A montagem das tendas e infraestrutura para o mutirão teve apoio pela Secretaria Especial de Relações com a Comunidade.