quinta-feira, 24 de junho de 2010

Advogado é condenado a pagar R$ 3 para shopping

Advogado é condenado a pagar R$ 3 para shoppingUm advogado foi condenado a pagar R$ 3 ao Shopping SP Market por ter saído do estacionamento sem pagar. A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 4ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro (SP), determinou que o réu pague também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo. Cabe recurso.

O SP Market esperou quase um ano e meio pela sentença. O caso aconteceu em 23 de janeiro de 2009. De acordo com os autos, o advogado estava com seu carro na fila da saída do shopping e passou junto com o carro da frente antes de a cancela descer.

Para o shopping, que gravou o momento e usou as imagens como prova, o réu se aproveitou da oportunidade para não pagar o estacionamento. A acusação pediu o pagamento de R$ 24, equivalente a um dia inteiro de estacionamento.O cliente nega a intenção de "dar uma de espertinho". Diz que pagou o estacionamento mas, por distração, esqueceu de colocar o tíquete na máquina.

A juíza disse que o SP Market não tinha como provar que o cliente passou o dia no centro de compras. Por isso, a cobrança extra seria uma "espécie de punição", não prevista na lei. Assim, ela estabeleceu o pagamento de apenas uma hora. Fernanda Fialdini ainda afirmou que a conduta do advogado foi “lamentável” e negou a ele o benefício da Justiça gratuita.

No Fórum Regional de Santo Amaro há pelo menos oito processos similares, movidos pelo SP Market. Questionado sobre a política de processar "fujões", o shopping informou que o "crescimento dessas ocorrências" é um dos fatores que o levaram a processar o cliente.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

TJ/PR divulga relatório de produtividade dos magistrados do Paraná!

O TJ/PR disponibiliza mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência;

terça-feira, 8 de junho de 2010

PELUSO FICA "NERVOSINHO" E O RESULTADO... Azar do jurisdicionado e de seus Advogados!

Após a discussão de Peluso com o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, na reunião do CNJ o "rápido no gatilho" STF publicou decisão de 2006 sobre sustentação oral.
Repito: Na sexta-feira, dia 4/6/10 o STF pulicou decisão de maio de 2006.
Em resumo, a decisão declarou inconstitucional o inciso IX do Estatuto da Advocacia que prevê que o advogado sustente oralmente nos tribunais após o voto do relator. Segundo o STF decidiu, esta ordem (sustentação oral depois de voto do relator) afronta o devido processo legal. A decisão é teratológica mas pior é a sua publicação 3 dias após o presidente do CNJ, também do STF, ficar "nervosinho" e cortar a palavra do presidente da OAB. Ainda sobre o tema: o presidente da OAB não falava como advogado de uma das partes mas como membro do CNJ com direito a voz (e não a voto). Apenas após insistência de outros conselheiros, inclusive do corregedor "super" Dipp, Peluso resolveu (a contragosto) deixar o Ophir falar...
Se lá é assim imaginem em 1o. grau!
Nem Deus Salva o Jurisdicionado!

Quer saber mais: www.stf.jus.br ADIN 1105

quinta-feira, 3 de junho de 2010

TOFFOLI É CONTRA OS POUPADORES E A FAVOR DOS BANCOS MAS NÃO É IMPEDIDO DE JULGAR, SEGUNDO PELUSO

"Presidente do STF nega pedido para declarar impedimento de ministro em processo de poupadores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, rejeitou a Arguição de Impedimento (AImp) nº 6, proposta por um grupo de poupadores, que alegou ser o ministro Dias Toffoli impedido de atuar em ações judiciais de cobrança do pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança. Eles alegavam que o ministro Toffoli, ao ter concedido entrevista, teria afirmado ser contrário ao direito.

Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o atual ministro do STF teria dito, enquanto era advogado-geral da União, que “as regras do Plano Verão não afetaram apenas os correntistas com depósitos em poupança, mas também os bancos como credores em seus diversos contratos, e os tomadores de crédito, o que garantiu, na ocasião, o tal equilíbrio desses negócios”.

O ministro Peluso afirmou, em sua decisão, que a improcedência da exceção “salta aos olhos”. Para o presidente do STF, observa-se claramente do trecho da entrevista transcrito que não há nenhuma manifestação sobre caso concreto. Para ele, a transcrição revela apenas opinião sobre assunto jurídico em tese. “Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, o impedimento é sempre aferível segundo rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado, dentro de cada processo. Daí porque a mera identidade ou semelhança de teses jurídicas em discussão ou até a defesa ainda que pública, de teses jurídicas, não são causas de impedimento”, afirmou.

No caso em questão, o ministro Dias Toffoli devolveu os autos do Agravo de Instrumento (AI) 759656 à instância de origem, tendo em vista o reconhecimento, pelo STF, da existência de repercussão geral do tema em questão, ou seja, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Quando a repercussão geral é reconhecida, os processos que tratam do tema permanecem nas instâncias de origem ou para lá são remetidos se tiverem chegado ao STF depois de 3 de maio de 2007, aguardando a decisão da Suprema Corte no processo escolhido como paradigma. A decisão do Plenário no processo paradigma valerá para todos os casos similares."

A notícia foi retirada do site do STF (publicada dia 01/06/2010)

Quer saber mais? Veja os autos AI 759656 no www.stf.jus.br
É a cara do nosso Supremo onde vale tudo contra o jurisdicionado!