sexta-feira, 29 de julho de 2011

Apenas 3 anos para julgar uma execução fiscal é pouco!

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.
A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.
Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.
Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.
“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.
REsp 1245491

terça-feira, 5 de julho de 2011

Vai faltar comarca!

TJ-SP aplica pena de remoção compulsória a juíza
Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a pena de remoção compulsória para a juíza M.G.B.P. Ela foi condenada administrativamente por negligência no trabalho. De acordo com o relator do processo, a juíza mantinha em cartório 941 processos em atraso, sem qualquer justificativa e não exercia a contento a atividade correcional nos cartórios extrajudiciais.

A decisão do Órgão Especial foi tomada em votação apertada: dos 23 desembargadores presentes, 10 votaram pela pena de indisponibilidade. A juíza escapou por um triz de uma pena mais rigorosa. A defesa comemorou o resultado ao sair do plenário.
Pesou na decisão final a informação do corregedor-geral da Justiça, durante o processo de votação, de que a juíza estava a um ano de completar a idade da aposentadoria e que ela tinha manifestado esse desejo a colegas. A informação fez um desembargador alterar seu voto e modificar a vontade do colegiado que tendia a não aplicar o castigo mais brando.
A juíza foi condenada por quebra de deveres do cargo. A ilegalidade, de acordo com o relator, se configurou na inserção de informações inverídicas em planilhas encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça. Ainda segundo o relator, ela tinha em seu poder um acervo com 941 processos em atraso.
No ano passado, a juíza havia sido afastada, cautelarmente, do cargo por 90 dias. Ela era titular de uma vara na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por votação unânime, em sessão reservada do colegiado.
Na época, uma visita da Corregedoria Geral de Justiça flagrou irregularidades que iam do acúmulo de processos parados e fora de planilhas até a delegação da função de tomar decisões a servidores e advogados e falta da entrega de declaração de rendimentos ao Tribunal de Justiça como manda norma da corte paulista.
A delegação de função a outras pessoas pela juíza não ficou comprovada. O ato, se houvesse prova, era visto pela cúpula do Judiciário paulista como falta de natureza grave.
De acordo com a sindicância instalada pela Corregedoria Geral da Justiça, a juíza no lugar de cuidar de seu acervo dedicava-se ao trabalho de auxílio voto e auxílio sentença. O primeiro no Tribunal e o segundo na comarca e no colégio recursal onde atuava.