quinta-feira, 2 de abril de 2009

Juízes Convocados = Desembargador, para o STJ sim!

STJ - É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados

O STJ definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.

A relatora do HC é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas atividades junto ao TJ/MG.

O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade da convocação - sistema já considerado constitucional pelo STF, seria incongruente limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender de modo contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz convocado decidisse a questão.

No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores.

Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a situação em que dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma se encontrassem em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores.

Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a CF/88 (clique aqui) teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.

Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Paladino determina: Advogado é advogado, funcionário é funcionário! E Advogado que é funcionário? Não importa!

Departamento jurídico não é inviolável, diz De Sanctis

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, negou o pedido da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, para suspender a ordem de apreensão de pertences de advogados da construtora Camargo Corrêa. Ao comparar a importância do direito de defesa e da atuação do advogado com o “direito à verdade que permite a consagração de uma ‘sociedade livre, justa e solidária’”, o juiz ficou com a última opção.

Em sua decisão (clique aqui para ler), o juiz afastou o argumento da OAB de que, com a Lei 11.767/08, o escritório do advogado passou a ser inviolável. De Sanctis citou o parágrafo 7º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, que, mesmo com a redação dada pela lei de 2008, autoriza “a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente participarem como autores, co-autores ou partícipes de crimes, sendo formalmente objeto de persecução penal, como é, em tese, a hipótese presente”. O juiz acrescenta que as salas utilizadas por advogados não se confundem, em princípio, com escritórios de advocacia autônomos.

“Em havendo indícios de que em qualquer local da Camargo Correa possam estar abrigados elementos indiciários em face dos indivíduos que são investigados neste feito, nos termos do quanto já decidido às fls. 580/635, é correto dizer, sob uma análise perfunctória, que, inclusive, salas ocupadas por advogados poderiam também armazenar dados de interesse à investigação, eis que nada impede que tais ambientes eventualmente possam também ser empregados por advogados da empresa para cumprimento, em tese, de ordens por ela emanadas e/ou por seus diretores, tudo na suposta consecução de atividades delitivas”, afirmou.

O juiz lembrou que em sua decisão de busca e apreensão determinou que as diligências policiais fossem acompanhadas por representante da OAB.

Segundo De Sanctis, impedir busca e apreensão nas salas ocupadas por advogados poderia fazer com que os demais funcionários que se submetem às diligências policiais se sentissem em situação de inferioridade. “Em outras palavras, invocariam diferenciação injustificada de tratamento, sentimento experimentado de tratamento não igualitário, aliás, o que é sentido pelo cidadão comum quanto à alegada desigualdade de repressão penal, a consciência de que a injustiça é mais aguda e a Justiça severa para as classes mais desfavorecidas”, acredita.

De Sanctis entende que o Judiciário tem de atender às necessidades sociais e ao interesse público. “Todos devem merecer adequado tratamento, sem distinção. A lei federal (Lei 8.906, de 04.07.1994), bem como a Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais”, completou.

terça-feira, 24 de março de 2009

Enquanto isso no TRF da 3ª Região: Carga pode, ver não! É Sigilo!

Juiz deixa estagiário retirar autos, mas não consultar

Estagiários com procuração nos autos devem ter acessos aos processos em cartório e podem retirá-los quando necessário, mesmo que estejam sob sigilo. É o que sustenta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron em Representação protocolada na Corregedoria do Conselho de Justiça Federal.

O advogado representou contra o juiz convocado Roberto Jeuken, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). De acordo com a Representação, o juiz proibiu o estagiário do escritório de Toron de ter acesso aos autos de um pedido de Mandado de Segurança impetrado por ele, que tramita na 1ª Seção do tribunal.

O estagiário está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e tem procuração para atuar no caso. O juiz afirmou que o estagiário não podia ver o processo porque foi decretado sigilo de Justiça na ação.

Alberto Toron argumenta que o juiz criou restrições que a lei não prevê. Segundo ele, o magistrado, ao se manifestar sobre a proibição, reconheceu que o estagiário tem direito de retirar os autos do cartório, mas não o de ter acesso em razão do sigilo decretado.

“A situação é esdrúxula, data venia. Soa estranho que, podendo retirar os autos do cartório e levá-los até o escritório, não os possa examinar no meio do caminho para, em conjunto com o advogado, elaborar peças. Seria uma espécie de estagiário cabra-cega”, criticou o advogado.

Para o criminalista, estagiários não são meros carregadores de processos. Toron pediu que o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, edite norma administrativa permitindo que os estagiários com procuração na causa possam ter acesso aos autos em cartório, ainda que tramitem sob sigilo.

A Representação foi recebida pela Corregedoria do CJF, mas o ministro Carvalhido ainda não a analisou. O juiz Jeuken foi procurado pela Consultor Jurídico por meio da assessoria de imprensa do TRF-3, mas não respondeu ao pedido de entrevista.

Íntegra da representação no site do Conjur.