segunda-feira, 13 de abril de 2009

De fato, não é verdade! Em abono, publicamos a retratação.

1ª de abril

Advogado envolvido em brincadeira cibernética no dia da mentira divulga nota de repúdio

Na última sexta-feira chegou à redação migalheira um ata que relatava que durante uma audiência de conciliação, o advogado da parte passou a intervir de forma violenta e agressiva. Ele teria proferido palavras "indignas" e ofendido o magistrado que comandava a audiência. Este decretou voz de prisão ao patrono do autor por desacato. Ao ver que o seu advogado havia partido para a briga, o autor, desesperado com a situação, se jogou pela janela. Detalhe : a audiência acontecia no 2° andar do Foro Regional de Lapa/SP.

O e-mail com a audiência correu solto no meio jurídico.

Migalhas recebe diariamente centenas de sugestões de matérias e reportagens. E agradece seus inúmeros migalheiros por ajudarem a compor o informativo com suas valiosas migalhas. Assim, decidimos então confirmar a veracidade da informação que chegou à redação.

E a confirmação chegou, com a nota de repúdio do advogado envolvido na perigosa e desagrável brincadeira. Tudo se tratava de um virús cibernético.

  • Confira abaixo : nota de repúdio do advogado, a cópia original da Ata e a cópia falsa.

NOTA DE REPÚDIO

Dia 1º de Abril de 2009 fui vítima de divulgação de uma Ata de Audiência adulterada, via e-mail, aos escritórios de advocacia, colegas advogados, Juízes, entre outros, brincadeira completamente absurda e de muito mau gosto.

Referida ata adulterada narra que, durante suposta audiência, desacatei Juiz, desferi socos em policial que meu cliente se jogou pela janela do segundo andar...Ademais consta ainda nesta Ata de Audiência FALSA o nome das partes e dos advogados, verdadeiros.

Indignado e perplexo com o conteúdo, em nome da verdade, venho expressar publicamente o meu repúdio a essas informações, informando que realizei, no dia 23 de Março de 2009, às 9:30h, no Foro Regional IV – Lapa – a audiência de tentativa de conciliação, referente ao processo cujas partes referem-se na "brincadeira".

Porém, na ocasião, transcorreu tudo conforme a legislação vigente, sendo que as partes e os advogados trataram-se com urbanidade e respeito.

A Ata de Audiência adulterada é infundada, irresponsável e caluniosa, contendo excessos inaceitáveis e caracterizadores das condutas de difamação e de injúria.contra este advogado que subscreve, tipificada no Código Penal, nos arts. 138 e 139, sendo que a divulgação da ata, sabendo ser seu conteúdo falso, também constitui fato típico, previsto no art. 138, § 1º do referido dispositivo legal.

Devido à gravidade do conteúdo desta pauta, causadores de danos à imagem do advogado e seu cliente, serão adotadas medidas administrativas e judiciais cabíveis, de forma a trazer a público e ao universo jurídico a verdade dos fatos.

Como advogado, militante, Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Advogado da 96ª Subsecção- OAB – Lapa, não permitirei atos levianos de desmoralização e continuarei cumprindo minha missão de assegurar aos meus clientes e aos colegas advogados, inclusive, a proteção e restauração de seus direitos, realizando a justiça e preservando os bons costumes.

Caso recebam esse e-mail, não repassem e alertem as pessoas que se trata de um documento falso.

Day Neves Bezerra Júnior
Advogado – OAB/SP 187.108

  • Confira também a ata da falsa audiência.

Verdade? Não sei! Mas fica consignado!


quinta-feira, 9 de abril de 2009

MAIS UMA DA SÉRIE, NÓS NÃO VAMOS PAGAR NADA! Em causas de pequeno valor o CALOTE é consentido pelo Judiciário!

Empresa não pode ir à Justiça cobrar dívida pequena

Em Guarulhos (SP), uma juíza definiu a partir de qual valor o cidadão pode recorrer ao Judiciário para receber uma dívida não paga. Para ela, se a dívida for inferior a 20% do salário mínimo, o credor nada pode fazer. Quando o credor for microempresa, o valor mínimo da dívida tem de ser um salário mínimo para que ele possa recorrer ao Judiciário.

A microempresa M.A.P Comércio de Pneus e Rodas não observou esse critério definido pela juíza Vera Lúcia Calviño, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), e teve sua ação de cobrança extinta. A empresa tentava receber um cheque no valor de R$ 385,44, emitido por Leandro dos Santos Fialho. A juíza declarou o processo extinto, sem analisar o mérito (clique aqui para ler a decisão).

Para ela, a ação de “valor insignificante não compensa, sequer, as despesas do autor com transporte até a sede do Juizado, para registro do pedido inicial, audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar”. A juíza considerou que o valor ínfimo pedido pela microempresa, se satisfeito, pouco ou nada acrescentaria ao seu patrimônio. Ela fundamentou seu entendimento na Lei 9.469/97, cujo artigo 1º permite que o advogado-geral da União e os dirigentes máximos de autarquias deixem de contestar na Justiça dívidas inferiores a R$ 1 mil.

Para a juíza Vera, “é inaceitável” que se permita a tramitação do processo com os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade. “Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da Justiça, juízes, advogados, oficiais de Justiça, que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.”

A juíza considerou que não há como prosseguir com a ação, pois seu custo financeiro e social é superior à dívida cobrada. “Em um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo.”

Para o advogado da microempresa M.A.P. Comércio de Pneus e Rodas, Rodrigo Nunes Simões, do escritório Nilton Serson Advogados Associados, a juíza impediu o acesso do autor à Justiça. “Há um princípio constitucional que prevê que nem a lei nem o juiz podem vetar o acesso à Justiça, seja o valor considerado pequeno ou não”, afirmou. “A lei não exclui, não faz nenhuma exceção e não julga os valores.” Ele vai recorrer da decisão.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Agora vai?! Paladino da Justiça informa o caminho das pedras!!

CNJ implanta programa nacional de gestão

A Justiça dá o primeiro passo em direção a um planejamento estratégico nacional. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça definiu o roteiro de gestão administrativa a ser seguido pelos tribunais, cujo conteúdo foi consolidado no II Encontro Nacional do Judiciário por todos os presidentes das cortes do país, em fevereiro.

A Resolução 70, baixada pelo CNJ, reúne dez metas estipuladas para os tribunais em 2009. Os temas — como garantir agilidade aos processos, acesso à Justiça e informatização — não são novidade, mas alinham as cortes em um único propósito na prestação dos serviços jurisdicionais.

De acordo com a resolução, os planejamentos estratégicos, a serem elaborados até 31 de dezembro por cada tribunal, deverão conter pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico, metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado e projetos e ações necessários para o atingimento das metas.

A Resolução 70 informa ainda que os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional. As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos.

O Conselho Nacional de Justiça ajudará as cortes com auxílio técnico-científico para a elaboração e gestão da estratégia.

Veja abaixo os principais pontos do programa:

I - Missão: Realizar justiça.

II - Visão: Ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.

III - Atributos de Valor do Judiciário para a Sociedade:

a) credibilidade;
b) acessibilidade;
c) celeridade;
d) ética;
e) imparcialidade;
f) modernidade;
g) probidade;
h) responsabilidade Social e Ambiental;
i) transparência.

IV - 15 (quinze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:

a) Eficiência Operacional:

Objetivo 1. Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos;
Objetivo 2. Buscar a excelência na gestão de custos operacionais;

b) Acesso ao Sistema de Justiça:

Objetivo 3. Facilitar o acesso à Justiça;
Objetivo 4. Promover a efetividade no cumprimento das decisões;

c) Responsabilidade Social:

Objetivo 5. Promover a cidadania;

d) Alinhamento e Integração:

Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário;
Objetivo 7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;

e) Atuação Institucional:

Objetivo 8. Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições;
Objetivo 9. Disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva;
Objetivo 10. Aprimorar a comunicação com públicos externos;

f) Gestão de Pessoas:

Objetivo 11. Desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores;
Objetivo 12. Motivar e comprometer magistrados e servidores com a execução da Estratégia;

g) Infraestrutura e Tecnologia:

Objetivo 13. Garantir a infraestrutura apropriada às atividades administrativas e judiciais;
Objetivo 14. Garantir a disponibilidade de sistemas essenciais de tecnologia de informação;

h) Orçamento:

Objetivo 15. Assegurar recursos orçamentários necessários à execução da estratégia.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Não precisa de advogado, o Juiz mesmo defende!

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. No tocante à satisfação do julgado, a contadoria, por determinação judicial, procedeu à elaboração de cálculos complementares (fls. 2364/2372). O fez, no entanto, computando apenas a diferença de correção monetária entre a data da conta (08/2005) e a data do depósito (12/2005). 2. Noutra linha, a parte-exequente apresentou cálculo de débito remanescente (fls. 2377/454) e aí computou as parcelas referentes aos juros remuneratórios e moratórios que venceram no decorrer da ação, incidentes desde a data da propositura da execução de sentença apresentada em agosto de 2001 (fl. 2380); paralelamente, adicionou também os valores referentes às diferenças de ECE que não época não estavam vencidas, mas tornaram-se a partir da Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em abril de 2005 (fl. 2381). 3. Conquanto a obrigação de direito material reconhecida no título executivo reclame providências do art. 461, caput e parágrafos, do CPC, o que restou olvidado pela parte-exeqüente, bem como pela presença de parcelas executadas de duvidosa consistência jurídica (v.g., juros de mora sobre a parcela de ECE), mas considerando que a Eletrobrás, em algumas ocasiões, vem adimplindo a obrigação em espécie, a despeito da faculdade que a lei lhe concede, e, também, pela possibilidade de se discutir amplamente os temas em sede de impugnação (CPC, art. 475-J, § 1º), determino a intimação da executada para fins do art. 475-J do CPC, com base na conta das fls. 2377/454 apresentada pela parte-exeqüente. 4. Impõe-se à Eletrobrás esclarecer se pretende usar da faculdade de adimplir o débito em participação acionária e se as parcelas de juros serão creditadas nas faturas de energia elétrica."
EXEQUENTE :CECRISA - REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A :CECRISA - CERAMICA CRICIUMA S/A :CESACA S/A - CERAMICA SANTA CATARINA :CERAMICA ELDORADO S/A :INCOCESA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA S/A :AGROPECUARIA CONVENTOS S/A :FLORESTAL S/A
EXECUTADO :ELETROBRAS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
ADVOGADO : ACHILLES BALSINI : VANESSA KARLA MIRANDA
EXECUTADO:UNIÃO FEDERAL