sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Do jeito que a coisa anda, logo deixa de ser piada!

Faça Direito em 1 minuto

Você lê uma sentença no Diário da Justiça e fica completamente perdido? Acha a linguagem forense de outro planeta?
Então, "seus probremas acabaro": Tradução dos importantes dialetos jurídicos para a língua dos mano!

1 - Princípio da iniciativa das partes - 'faz a sua que eu faço a minha'..
2 - Princípio da fungibilidade - 'só tem tu, vai tu mesmo' (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo 'quem não tem cão caça com gato').
3 - Sucumbência - 'a casa caiu !!!', 'o tambor girou pro seu lado'
4 - Legítima defesa - 'tomou, levou'.
5 - Legítima defesa de terceiro - 'deu no mano, leva na oreia'.
6 - Legítima defesa putativa - 'foi mal'.
7 - Oposição - 'sai batido que o barato é meu'.
8 - Nomeação à autoria - 'vou cagoetar todo mundo'.
9 - Chamamento ao processo - 'o maluco ali também deve'.
10 - Assistência - 'então brother, é nóis.'
11 - Direito de apelar em liberdade - 'fui!' (parte da doutrina entende como 'só se for agora').
12 - Princípio do contraditório - 'agora é eu'.
13 - Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência - 'camarão que dorme a onda leva' .
14 - Honorários advocatícios - 'cada um com seus pobrema'.
15 - Co-autoria, e litisconsórcio passivo - 'passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro',
16 - Reconvenção - 'tá louco, mermão. A culpa é sua'.
17 - Comoriência - 'um pipoco pra dois' ou 'dois coelhos com uma paulada só'.
18 - Preparo - 'então..., deixa uma merrequinha aí.'
19 - Deserção - 'deixa quieto'.
20 - Recurso adesivo - 'vou no vácuo'.
21 - Sigilo profissional - 'na miúda, só entre a gente'.
22 - Estelionato - 'malandro é malandro, e mané é mané'..
23 - Falso testemunho - 'X nove...'.
24 - Reincidência - 'porra mermão, de novo?'.
25 - Investigação de paternidade - 'toma que o filho é teu'.
26 - Execução de alimentos - 'quem não chora não mama'.
27 - Res nullius - 'achado não é roubado'.
28 - De cujus - 'presunto'.
29 - Despejo coercitivo - 'sai batido'.
30 - Usucapião - 'tá dominado, tá tudo dominado'.
Pronto, agora você não precisa fazer 5 anos de faculdade!

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Em Curitiba radar é serviço essencial.

Justiça suspende decisão que obrigou a URBS a desligar os radares
Na última sexta-feira (15), a URBS anunciou que a Consilux venceu a nova licitação para operação dos radares
27/01/2010 | 19:35 | Gladson Angeli atualizado em 27/01/2010 às 20:50
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) suspendeu, nesta quarta-feira (25), a decisão que obrigou a Urbanização de Curitiba S.A. (URBS), empresa responsável pelo gerenciamento do trânsito na capital, a desligar os radares em Curitiba no início de dezembro. Os 110 aparelhos de fiscalização eletrônica instalados na capital foram desligados no dia 3 de dezembro. A URBS informou que ainda não foi notificada oficialmente da decisão e por isso não poderia dizer quando os radares voltarão a funcionar.
Os radares pararam de operar por determinação do próprio Tribunal depois que o Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil contra a prorrogação do contrato entre a URBS e a Consilux, responsável pela manutenção dos aparelhos. A decisão liminar da 4.ª Câmara Cível do TJ-PR de 4 de novembro suspendia o contrato e determinava o desligamento da fiscalização eletrônica. A URBS, no entanto, não cumpriu a medida e recorreu.
No início de dezembro, a desembargadora Regina Afonso Portes rejeitou o recurso que pedia a manutenção do contrato e determinou o desligamento dos radares, fixando multa diária de 10 mil em caso de descumprimento. A nova decisão, proferida pelo desembargador Ruy Fernando de Oliveira, suspendeu o recurso anterior.
Em 3 de dezembro, dia em que os radares foram desligados, a cidade registrou 10.144 ocorrências de excesso de velocidade no trânsito, número 10 vezes superior à média de 1,1 mil infrações por dia registrada neste ano, segundo a Urbs. Apesar do registro, nenhuma multa foi emitida.
Briga judicial
A Consilux opera os radares em Curitiba há 11 anos, desde 1998. Passou por um novo processo licitatório em 2004. Depois disso, a prefeitura prorrogou sucessivamente o contrato por meio de aditivos. O problema é que a legislação brasileira prevê a extensão por no máximo 60 meses.
O Ministério Público aponta ilegalidades no último aditivo do contrato, feito em abril, que prorrogou a vigência do serviço por mais um ano. A Urbs afirma que prorrogou o contrato porque se tratava de uma situação “excepcional”, mas os promotores dizem que a situação de excepcionalidade não teria sido comprovada.
Licitação
Na última sexta-feira (15), a URBS anunciou que a Consilux venceu a nova licitação para operação dos radares. A empresa foi a única aprovada na fase de avaliação técnica, entre sete concorrentes. A previsão era de que o novo contrato fosse assinado em 2 de fevereiro.
O valor total por mês do contrato será de R$ 725 mil, um desconto de 34% em relação ao preço máximo em edital, de R$ 1,096 milhão. O número de radares deve aumentar de 110 para 140.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Você não!! Doutor!!!

Você lembra do caso do Juiz de Direito que, profundamente ofendido por ter sido chamado de "você" pelo porteiro do condomínio onde morava, entrou com ação no Fórum de Niterói contra o condomínio (pedindo, entre outras coisas, indenização, por danos morais, de cem salários mínimos)? Pois bem, o caso foi finalmente julgado e segue, abaixo, a sentença.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL.

Processo n° 2005.002.003424- 4.

S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor", "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.

(...)

DECIDO. "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem, ou de um direito que se gostaria de ter ." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg.15).

Trata-se o autor da ação de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo . Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz, tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente a mesma dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude . Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário . Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas como "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra - que se trata de título conferido por uma universidade, à guisa de homenagem, a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre", são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.

Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.

O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso. Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora, e você, quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.

Na edição promovida por Jorge Amado, "Crônica de Viver do Baiano Seiscentista" , nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.

Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil, de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade .

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

4000 ACESSOS EM 2009 E A VIDA DOS ADVOGADOS ESTÁ CADA DIA MAIS DIFÍCIL

2009 acabou!
Apesar dos esforços deste blog nem Deus Salvará os advogados.
Tudo é feito para atrapalhar a sua caminhada.
E sem advogados a vida dos jurisdicionados ficará ainda pior.

A piada(?) abaixo está virando realidade. Leia a piada e clique no título para saber como isto virou realidade.

"O ano é 2209 D.C. - ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

– Vovô, por que o mundo está acabando?

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:

– Porque não existem mais advogados, meu anjo.

– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

– Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

– Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.

– E como foi que eles desapareceram, vovô?

– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de “União”.

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.

O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.

Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de Justiça “self-service”. Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.

O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das ´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ . Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

E é por isso que o mundo está acabando, meu netinho."

Parece mentira, não é?
Mas agora leia notícia abaixo. É estarrecedor!
Contratos sem advogados: sistema eletrônico elabora e administra contratos

É isto mesmo. Os computadores agora ocupam o lugar dos advogados!
Quer ler a notícia toda e confirmar a veracidade? clique no título.
É o fim dos advogados!
É o fim do mundo mesmo!
Nem Deus salvará os advogados e os jurisdicionados!
Que em 2010 continuemos juntos.

Para fechar o ano? Acho que não, ainda temos amanhã!!! Nós não vamos pagar nada!!

TJ-SP suspende pagamento de precatóriosPor Carlos NewtonSurpreendentemente e sem fundamentação jurídica que se conheça, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impediu, na semana anterior ao recesso do Judiciário, no dia 16 de dezembro, que o Cartório de Apoio à Presidência entregasse aos advogados alvarás de levantamento de quantias sequestradas há mais de 120 dias e com alvarás deferidos, mas, inexplicavelmente, ainda não assinados.

A aparente justificativa para tal negativa de prestação jurisdicional seria a publicação da Emenda 62/09, do calote dos precatórios, no dia 10 de dezembro, e que, em nenhum momento, revogou os direitos adquiridos e a coisa julgada. Curiosamente, informa-se que até o dia 14 de dezembro os juízes assessores assinaram em nome do presidente do Tribunal, desembargador Roberto Vallim Belochi, alvarás e ofícios dirigidos a bancos e a magistrados liberando quantias sequestradas.

Ninguém soube explicar por que foi determinada a interrupção da assinatura de alvarás de pagamentos de precatórios no dia 14 e não nos dias 9, 10, 11, 12, 13 etc., e nem os advogados e credores prejudicados ficaram sabendo quais foram os processos que tiveram seus valores liberados. Todos querem saber se foi seguida alguma ordem cronológica ou de preferência, e perguntam: quais teriam sido os critérios adotados para se assinar alvarás até o dia 14 de dezembro e para se deixar de assinar dezenas de outros, senão centenas, com sequestros de rendas efetivados há vários meses, e com alvarás deferidos antes da promulgação da Emenda 62/09?

Isso ficou como herança negativa a ser enfrentada pelo novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos — para a sorte dos interessados, especialista em Direito Público.

Como sabido, essas dívidas judiciais, decorrentes de desapropriações feitas pelo Poder Público e de outras indenizações por força de acidentes, invalidez e direitos trabalhistas, depois de reconhecidas pelo Poder Judiciário, transformam-se em precatórios, cujos pagamentos vinham se arrastando há dezenas de anos e que agora, com a promulgação da Emenda 62/09, definitivamente não têm data para serem satisfeitos.

Como relatado por advogados, em São Paulo, há alguns meses, muitos pedidos de sequestro estavam tramitando com lentidão incomum. Por exemplo, autos desses processos teriam permanecido cerca de 100 dias conclusos ao presidente Roberto Belocchi, aguardando despachos como “remeta-se ao DEPRE (Departamento de Precatórios) para esclarecimentos”, ou “vistas ao MP (Ministério Público)”, ou “manifestem-se as partes”. São simples atos administrativos e que acabaram, com sua excessiva morosidade, levando ao desespero milhares de pessoas, que depois de recorrerem à Justiça e ganharem as indenizações, ficaram à mercê de decisões burocráticas, que, retardadas, só beneficiaram os estados e municípios, contumazes desrespeitadores da Justiça e maus pagadores de seus débitos.

Com a Emenda 62, vão pagar o quanto quiserem, como quiserem e a quem quiserem. Quem dá mais? Ou melhor, quem concorda em perder mais? É para isso que a Emenda foi idealizada e votada. E não adianta reclamar, pois os parlamentares que concordaram com essa inconstitucionalidade foram eleitos pela vontade popular e, certamente, a maioria será reeleita.

Com a vigência da Emenda 62/09, ao invés de receberem em parcelas anuais, os credores não terão mais datas para serem indenizados, vez que os estados poderão destinar apenas 2% de sua receita, e os municípios, 1% de sua arrecadação para “honrar” essas dívidas, que se arrastam há 20 ou 30 anos. Nunca mais serão satisfeitas.

Sem dúvida, se o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o maior do Brasil e onde tramitam mais de 23 milhões de processos, acelerasse seus despachos, convocando mais juízes assessores para ajudá-lo e colocasse mais funcionários nos cartórios, certamente centenas de credores do estado e dos municípios paulistas poderiam ter recebido parte das suas indenizações antes de 10 de dezembro, e não teriam que, agora, iniciar nova batalha contra a infeliz e inexplicável decisão, sem razão de ser, de não assinar os alvarás de levantamento de precatórios com valores sequestrados há vários meses.

O adiamento desse ato burocrático, assinatura de alvará, iniciativa administrativa e não judicial, fez pouco das próprias acertadas e anteriores decisões de sequestro de rendas e de deferimento de alvarás de levantamento dos valores já sequestrados por essas mesmas autoridades judiciárias.

Para renomados constitucionalistas, a Emenda 62 é uma afronta ao Poder Judiciário, e a decisão de não assinar os alvarás de levantamento já deferidos é um desrespeito ao direito líquido e certo e à irreversibilidade do trânsito da coisa julgada.

O parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe que “o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade”. Sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça vai ser convidado a pedir explicações aos que decidiram desconsiderar as próprias e acertadas decisões judiciais, assim afrontando a coisa julgada.

Os credores desesperados e mais apressados poderão fazer uso do Mandado de Segurança para obrigarem o presidente do Tribunal a respeitar as próprias decisões transitadas em julgado, isso sem esquecerem a possibilidade de se buscar indenização, com suporte na indescartável responsabilidade civil dos magistrados, caso o direito de receberem a parcela sequestrada venha, de fato, a ser considerado revogado pelo novo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Carlos Viana Santos.

O tema vai render e poderia integrar as provas seletivas da OAB nacional: “Se o presidente do Tribunal, a pedido de credor de precatório, decretar sequestro de renda de quantia certa de conta bancária de entidade pública, para satisfação de parcela não paga, e se, inclusive, chegou a deferir a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, pergunta-se qual (ou quais) das 5 hipóteses abaixo estaria correta: a) a decisão enquadra-se na categoria de direito adquirido, não podendo ser revogada por dispositivo legal posterior ao deferimento da expedição de alvará de levantamento, desde que a parte executada e nem o Ministério Público tenham interposto recurso contra o sequestro; b) a decisão não está amparada pelo direito adquirido porque o alvará, apesar de deferido, não chegou a ser assinado, antes da publicação da Emenda 62, não importando o tempo que o cartório tenha levado para digitar este simples ato administrativo; c) se o objetivo da Emenda Constitucional 62/2009 é “criar” condições para que os entes públicos saldem suas dívidas judiciais quando e como puderem, não há razão para assegurar-se direito adquirido de parcela seqüestrada, se a intenção do legislador foi a de evitar que o erário público seja desfalcado com esses obrigatórios pagamentos de precatórios; d) se ao legislador tudo é possível, inclusive, tornar sem efeito decisões judiciais transitadas em julgado e com efeito irreversível, inclusive, cláusula pétrea, a demora na assinatura do alvará de levantamento de valor sequestrado pelo próprio Poder Judiciário já seria também uma nova e espontânea forma de negação da existência do alegado direito adquirido, que, nesse caso, teria deixado de existir por conta da lentidão de quem o deveria proferi-lo, antes de 10 de dezembro, data da publicação da Emenda 62, repita-se o mesmo Poder Judiciário; e) todas as alternativas estão erradas porque um pais que almeja ser considerado sério não pode incluir na sua LEI MAIOR tão medonho dispositivo, assegurando ao transitório AGENTE POLÍTICO OU AGENTE PÚBLICO o direito e a POSSIBILIDADE de, em nome da lei, descumprir contrato, institucionalizar o CALOTE, o ESTELIONATO PÚBLICO, pouco se importando com a segurança jurídica de seus cidadãos.” Com isso, todos os limites da imoralidade e da ilegalidade foram ultrapassados.

A discussão está começando. Faça sua opção e envie seu fundamentado comentário.

[Artigo publicado originalmente na Tribuna da Imprensa, em 28 de dezembro de 2009.]