terça-feira, 2 de dezembro de 2008

DANOS MORAIS - TRANSPORTE INADEQUADO - AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA

"Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando no relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos)" (TRT - 3a. Região - Minas Gerais - 7a. Turma. Recurso Ordinário nº 484/03. Belo Horizonte, 25 de março de 2003. Acórdão unânime. Relator: Juiz Milton V. Thibau de Almeida). Grifos do Blog.

A decisão transcrita foi retirada do texto "A família e os direitos das pessoas (em especial das crianças) na Constituição Federal de 1988", de autoria de Sérgio Seleme (p. 124). O artigo é parte integrante do livro "Violência, paixão & discursos - O avesso dos silêncios", CMC Editora, 2008.

O livro encontra-se à venda nas melhores livrarias do Brasil e também através deste site.

Nenhum comentário:

Postar um comentário