sábado, 21 de novembro de 2009

Eles também erram!

Americano é libertado após ficar 18 anos preso por assassinato que não cometeu.

Fernando Bermudez havia sido condenado por morte de adolescente. Agora, tribunal reconheceu que ele foi vítima de falso testemunho.
Bermudez estava preso na cadeia de Sing Sing, na cidade de Ossining, desde 1991.

Ele havia sido condenado pelo assassinato de Raymond Blount, de 16 anos, em frente a uma boate em Greenwich Village, em 1991. Mas as cinco testemunhas que o identificaram como autor do crime acabaram reconhecendo que testemunharam em falso. Ele ainda pode voltar à prisão por conta de uma outra acusação relacionada a drogas, mas seus advogados esperam que as autoridades 'descontem' o tempo que ele já ficou preso injustamente.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Dias Toffoli, o Rápido.

Este é o comentário de um leitor do Rio Grande do Sul, vale a pena a leitura.
O noticiário do Supremo Tribunal Federal de hoje informa que o "Ministro Dias Toffoli encaminha ao Plenário (o 'p' maiúsculo é do original) questão de ordem pendente de julgamento".
Senhores: a questão de ordem foi suscitada em abril de 1990, pelo ministro Moreira Alves e tem por objeto prescrição de ICMS em execução fiscal. A dúvida que ainda atormenta passados mais de 19 anos o Sumo Areópago é acerca da sua ou da competência do STJ para solver tão intrincada questão.
Ocorre-me, desde logo, que, não fora o tirocínio do Supremo Mandatário ao escolher o novo ministro da Excelsa Corte - Dias Toffoli, o Rápido -, seguramente novos 19 anos e pico passariam até que o tema fosse levado a julgamento.
Entrementes, o Plenário (como gostam que seja grafado) se ocupou durante duas sessões inteiras com a leitura de 1 (um) voto, recebendo denúncia contra o ex-governador de Minas Gerais.
Na semana seguinte, na quinta-feira passada, a Corte ouviu embevecida o voto do min. Marco Aurelio, empatando a votação no pedido de extradição do gringo amigo do Tarso Genro. Concluído o voto, Sua Excelência, pretextando compromisso anteriormente assumido, escafedeu-se do plenário (esse não é com "p" maiúsculo nem que eles queiram). No que foi seguido, não sei se antes ou depois, pelos operosos Celso de Mello, Dias Toffoli, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa. O chefe do picadeiro, digo, o presidente do Tribunal não pode proferir o voto de desempate por falta de quorum!!!
Viva o Brasil!!!

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Sábio Juiz determina solidariedade entre advogado e Cliente, quem paga? O Advogado!

OAB quer punição a juiz que penhorou indevidamente conta de advogado Brasília, 13/11/2009 -
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ofereceu ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reclamação disciplinar contra o juiz Alberto Gentil Pedroso, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo. Em uma demanda ajuizada por uma cidadã contra o Banco do Brasil, a instituição financeira acabou não cumprindo a decisão judicial imposta. Por conta disso, o magistrado decidiu desconsiderar a personalidade jurídica do banco e realizar a penhora on-line não junto ao patrimônio do BB, mas na conta privada do diretor jurídico da instituição financeira. Para a OAB, a medida escolhida pelo juiz como forma de fazer cumprir a condenação classifica-se "manifesto abuso jurisdicional".
Como ponto principal, a OAB sustenta que a decisão de penhorar bens particulares do advogado foi medida ilegal, abusiva e desnecessária ante à evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida presente em todo o território nacional. Para a entidade, alem de a decisão revelar desconhecimento do direito, inadmissível para um magistrado, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento ao advogado. Assinam a reclamação o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da entidade, Alberto Zacharias Toron.
"Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar", defende a OAB. Com base nessas alegações, a entidade requer a instauração imediata de sindicância para apurar os fatos e, ao final, a punição disciplinar cabível ao magistrado.
A seguir a íntegra da reclamação apresentada pela OAB Nacional:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ementa da Reclamação Disciplinar:
1. Juiz estadual que, em demanda de particular contra o Banco do Brasil, desconsidera a personalidade jurídica do banco e realiza a penhora on-line na conta privada do patrono deste, seu diretor jurídico. 2. Abuso jurisdicional manifesto que, além de atentar contra a fiel aplicação da lei, viola o respeito ao advogado e a inviolabilidade constitucional de que goza. 3. Arbitrariedade inadmissível. Se a moda pega, advogar se tornará profissão de risco. 4. O Estado de Direito não se compadece com o despotismo judicial.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, entidade de serviço público independente dotado de personalidade jurídica e forma Federativa, sediado na SAS Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília - DF, por seus diretores e com a aprovação do Colégio de Presidentes das Seccionais de todo o país, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência a fim de oferecer
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra o Juiz ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, Capital, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito.
O magistrado acima referido, nos autos da execução de título judicial movida por Roselene Maia Aulicino contra o Banco do Brasil S.A., em trâmite no Juizado Especial Cível do Foro Regional I, de Santana São Paulo SP, processo 583.01.2006.144841-8/000000-000, decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da entidade bancária para determinar a penhora de bens de advogado, nos seguintes termos:
“Vistos. Decido. O Banco réu, devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente a condenação, nem tampouco a ordem de transferência após penhora –fls. 48 e fls. 101. Objetivando a satisfação do crédito e solução do impasse foi determinada a intimação do Banco para que comprovasse a ordem – fls. 103 – mas nada foi feito. ... Portanto, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica incluindo o Diretor Jurídico do Banco Miguel Oscar Viana Peixoto (fls. 28). ...Adotada à decisão colacionada também como razão de decidir nesta data renovo a penhora on line – R$15.151,05, nada mais sendo devido. Tornem conclusos para consulta em 48 horas”. (cópia dos autos e da decisão anexos).
Assim decidindo, desconsiderando a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para determinar a penhora on-line da citada importância, na conta-corrente do Diretor Jurídico da empresa bancária, que é o advogado chefe do escritório de advocacia da empresa, na realidade transferiu obrigação da parte para o advogado desta, ferindo a garantia da inviolabilidade assegurada aos profissionais do direito, insculpida na Lei Maior e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como se vê:
133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição Federal).
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. ... § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. (Lei 8906/94).
Por certo, ao dispor, a Constituição Federal, que o advogado é inviolável pelos atos e manifestações de caráter profissional, nos termos da lei, destinou ao exercício da advocacia especial proteção, objetivando que, no debate processual, tal atividade ficasse liberta de constrangimentos e arbitrariedades. Verdadeiramente, a defesa dos interesses patrocinados, sob o manto do direito, não deve ser tolhida pelo receio da outra parte ou mesmo das autoridades que participem do processo.
Ademais, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação (art. 28 do CDC e 50 do Código Civil de 2002), é medida excepcional autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, que necessita comprovação, caso em que a desconsideração autorizada pela lei permite alcançar bens dos sócios, não de advogado da empresa como é o caso ora relatado.
Por outro lado, segundo o princípio jura novit cúria, o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Coerente a esse princípio, o art. 126 do CPC dispõe que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando laguna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
No presente caso, a decisão proferida, determinando a penhora de recursos do advogado, era medida, além de ilegal e abusiva, desnecessária ante a evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida que se encontra, por meio de suas agências, presente em todo o território nacional, o mesmo se dizendo a facilidade de contato com seus administradores nas mesmas agências.
Alem de a decisão revelar desconhecimento do direito ___ inadmissível para um magistrado ___, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento e intimidar o advogado, de modo a, por este meio abusivo, tolher a sua atuação na defesa do cliente. Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 125, III, determina, de modo cogente, que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: ...venir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. No presente caso o próprio magistrado, abusando de sua autoridade, materializou o ato contrário à dignidade da Justiça. Isso porque desconsiderou, desnecessária e ilegalmente, a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para alcançar patrimônio do advogado, mesmo sabendo que o advogado tem assegurada constitucionalmente inviolabilidade em razão da sua atuação.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dispõe em seu art. 35 que “São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, sendo que a atuação no presente caso revela cumprimento inexato das disposições legais, comprovando desconhecimento elementar do direito e atuação não serena, eis que evidentemente destinada a intimidar, com a penhora de bens pessoais, os advogados no exercício da profissão.
É necessário enfatizar que a questão extrapola o âmbito subjetivo em relação ao advogado aqui referido, que foi concretamente prejudicado pela medida abusiva, alcançando a todos os profissionais do direito que, em razão do precedente questionado, passam a ser intimidados pela postura adotada pelo magistrado, de desconsiderar a personalidade jurídica dos seus clientes para a incidência de constrição judicial em seus bens particulares.
Portanto, evidenciado que os fatos narrados configuram clara infração ao dever dos magistrados de cumprir e fazer cumprir com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN, requer seja instaurada sindicância para apuração dos fatos e, ao final, seja aplicada a punição disciplinar cabível".
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 12 de novembro de 2009.
CEZAR BRITTO
Presidente do Conselho Federal da OAB
ALBERTO ZACHARIAS TORON
Secretário-Geral Adjunto e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Gilmar, manda o Super Dipp ao Senado!

Alguém um dia disse: “Decisão judicial não se discute, se cumpre!”

Porém no Senado Federal não funciona assim, decisão do Supremo não é cumprida imediatamente, primeiro se discute em comissão interna.

É vergonhoso para um povo que tem um Supremo Tribunal mais preocupado com posições políticas, holofotes ou, ainda, que aceita a função de Ministros como prêmio para solução de favores políticos.

Deus Salve o Jurisdicionado.

Senado adia cassação de mandato de Expedito Junior
Na semana passada, presidência havia determinado publicação de acórdão do STF que pedia a vaga do senador
Carol Pires, da Agência Estado
BRASÍLIA - Menos de uma semana após anunciada a cassação do mandato do senador Expedito Junior (PSDB-RO), a Mesa Diretora do Senado decidiu nesta terça-feira, 3, adiar a cassação do seu mandato. A decisão foi tomada apenas uma hora antes da sessão marcada para posse do segundo colocado nas eleições de 2006, Acir Marcos Gurgacz (PDT).
Estavam presentes à reunião da Mesa Diretora os senadores José Sarney (PMDB-AP), Heráclito Fortes (DEM-PI), Mão Santa (PSC-PI), Adelmir Santana(DEM-DF), César Borges (PR-BA), Cícero Lucena (PSDB-PB) e Serys Slhessarenko (PT-MG), que decidiram acatar recurso apresentado por Expedito, que pediu o direito à ampla defesa no processo. Segundo o presidente do Senado, José Sarney, apenas ele votou contra o recurso e Serys Slhessarenko se absteve durante a votação.
Na semana passada, Sarney determinou a publicação no Diário Oficial do Senado do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual era decretada a cassação do mandato do senador por compra de votos e abuso de poder econômico na eleição de 2006. A Advocacia-Geral do Senado havia explicado, por intermédio da assessoria de imprensa da presidência, que a publicação deste ofício significava a imediata perda do mandato de Expedito Junior.
Porém, a secretaria da Mesa Diretora informou nesta terça que a tramitação da cassação de senador por determinação da Justiça é diferente. O artigo 55 da Constituição afirma que a perda do mandato será decretada pela Mesa Diretoria "assegurada a ampla defesa". Ou seja: sem decisão conjunta da Mesa Diretora não seria possível tirar o senador do cargo.
A partir deste entendimento, a Mesa Diretora decidiu levar o caso à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Caberá à CCJ indicar como será o rito de defesa do senador e posterior cassação do mandato do mesmo. O presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-TO), adiantou que dará parecer determinando o imediato cumprimento da decisão da Suprema Corte.
Decisão irreversível
Seja qual for o conteúdo da defesa de Expedito Junior perante o Senado, a decisão da Justiça não pode ser revertida pelo Parlamento. A decisão da Mesa Diretora apenas adiará a saída do senador do cargo. "O meu ponto de vista era evitar qualquer interpretação de que o Senado não queria cumprir uma decisão impositiva do Supremo", disse Sarney.
O advogado de Gurgacz, Gilberto do Nascimento, informou que ingressará no STF com representação contra os membros da Mesa Diretora do Senado por crime de desobediência. Provocado sobre o assunto, Sarney respondeu com ironia: "Peço que não me levem cigarro porque eu não fumo, mas peço que me confortem".