quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TRISTE REALIDADE.

Militares não responderão por morte de Herzog
Foram arquivadas as ações que pretendiam responsabilizar penalmente agentes do Exército pela morte do jornalista Vladimir Herzog (que morreu em 25 de outubro de 1975) e Luiz José da Cunha, conhecido como “Crioulo” (morto em 13 de julho de 1973) nas dependências do DOI/CODI. A decisão é da juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo. A juíza homologou o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo representante do Ministério Público Federal.
Em maio de 2008, seis procuradores do MPF em São Paulo — Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Marlon Alberto Weichert, Adriana da Silva Fernandes, Luciana da Costa Pinto, Sérgio Gardenghi Suiama e Luiz Fernando Gaspar Costa — ajuizaram Ação Civil Pública contra a União e os dois ex-militares Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, responsabilizando-os pela morte de Herzog. Os dois militares eram os comandantes do DOI-CODI de São Paulo em 1975, ano em que o jornalista foi morto. Os procuradores sustentam que a morte do jornalista nas dependências do DO?I-Codi caracteriza a prática de crime contra a humanidade. E alegaram que esse tipo de delito é imprescritível.
Parecer assinado pelo procurador Fábio Elizeu Gaspar, também do MPF de São Paulo, posicionou-se contra a abertura da Ação para investigar a morte de Herzog. O seu entendimento é que, com a Lei de Anistia, de 1979, os acusados do crime não podem mais ser condenados criminalmente.
Paula Mantovani afirmou que nos dois casos (Herzog e Crioulo) os crimes já prescreveram e afastou a possibilidade de enquadrá-los como crimes contra a humanidade. “A única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970, uma vez que o relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de Direito Internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação [no Brasil]”, afirmou.
A juíza concluiu que, internamente, também não existe norma jurídica em vigor que tipifique delitos contra a humanidade.
Quanto à prescrição, em ambos os casos, já se passaram mais de 35 anos, tempo superior ao da pena máxima fixada abstratamente para homicídio. Paula Mantovani explicou que “não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.
“De qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência desse último delito, a pena máxima aplicada seria a do já citado artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, ou seja, de trinta anos de reclusão. Referida sanção, consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em vinte anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta magna em vigor”, concluiu
Processo 2008.61.81.012372-1 e Processo 2008.61.81.013434-2

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