sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Folha da Manhã bate recorde de Ana Maria Braga!

Por Fabiana Schiavon

Por entender que o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem com cunho “deliberadamente insidioso pelo seu conteúdo e também pelo contexto em que foi colocada na diagramação”, o juiz Fernando Antonio Tasso, da 10ª Vara Cível, condenou a Empresa Folha da Manhã e o jornalista Frederico Vasconcelos a pagar R$ 1,2 milhão ao juiz federal Ali Mazloum. Além da condenação por danos morais, o juiz determinou a publicação da sentença no jornal. A Folha vai recorrer. Como publicação de sentença era possibilidade da Lei de Imprensa, declarada inconstitucional este ano, a tendência é que ao menos esta sanção caia.
O texto publicado pelo jornal tratava da mudança, prevista na época e já efetivada, do Fórum da Justiça Federal em São Paulo da praça da República para a alameda Ministro Rocha Azevedo. O jornal sustentava que a localização anterior, no centro, era melhor para os acusados de esquema de venda de sentenças judiciais, pela proximidade dos escritórios de advogados e doleiros alvo da operação. A reportagem dizia, ainda, que "atribuiu-se a um "lobby" dos juízes Casem e Ali Mazloum críticas à mudança". No pedido de indenização, Ali Mazloum alegou que o jornal veiculou uma série de reportagens ofensivas à sua honra e que a manchete “Operação República” “possui cunho sensacionalista, permeada de aleivosias, fruto de criação mental e vontade arbitrária dos requeridos, sem nenhuma base fática”.
Em sua defesa, o jornal informou que as reportagens foram produzidas como resultado das investigações que ocorriam à época da Operação Anaconda e que as informações publicadas pelos réus “foram obtidas de fontes fiedignas e confirmadas antes da publicação”. A Folha afirmou também que a reportagem não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor.
Na sentença, o juiz Fernando Antônio Tasso sustenta que o direito à informação colide com outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição e que, por isso mesmo, não é absoluto. Diz o juiz: "No cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa" .
O juiz afirmou que o texto publicado pela Folha "trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança", mensagem repassada ao leitor, "a despeito de linhas adiante relatar a opinião de Ali Mazloum, totalmente discordante". Ele reiterou, ainda, que as apurações feitas pelo Ministério Público Federal envolvendo os juízes não encontraram provas que pudessem incriminá-los. “Não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume”, afirmou o juiz.

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