quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Para fechar o ano? Acho que não, ainda temos amanhã!!! Nós não vamos pagar nada!!

TJ-SP suspende pagamento de precatóriosPor Carlos NewtonSurpreendentemente e sem fundamentação jurídica que se conheça, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impediu, na semana anterior ao recesso do Judiciário, no dia 16 de dezembro, que o Cartório de Apoio à Presidência entregasse aos advogados alvarás de levantamento de quantias sequestradas há mais de 120 dias e com alvarás deferidos, mas, inexplicavelmente, ainda não assinados.

A aparente justificativa para tal negativa de prestação jurisdicional seria a publicação da Emenda 62/09, do calote dos precatórios, no dia 10 de dezembro, e que, em nenhum momento, revogou os direitos adquiridos e a coisa julgada. Curiosamente, informa-se que até o dia 14 de dezembro os juízes assessores assinaram em nome do presidente do Tribunal, desembargador Roberto Vallim Belochi, alvarás e ofícios dirigidos a bancos e a magistrados liberando quantias sequestradas.

Ninguém soube explicar por que foi determinada a interrupção da assinatura de alvarás de pagamentos de precatórios no dia 14 e não nos dias 9, 10, 11, 12, 13 etc., e nem os advogados e credores prejudicados ficaram sabendo quais foram os processos que tiveram seus valores liberados. Todos querem saber se foi seguida alguma ordem cronológica ou de preferência, e perguntam: quais teriam sido os critérios adotados para se assinar alvarás até o dia 14 de dezembro e para se deixar de assinar dezenas de outros, senão centenas, com sequestros de rendas efetivados há vários meses, e com alvarás deferidos antes da promulgação da Emenda 62/09?

Isso ficou como herança negativa a ser enfrentada pelo novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos — para a sorte dos interessados, especialista em Direito Público.

Como sabido, essas dívidas judiciais, decorrentes de desapropriações feitas pelo Poder Público e de outras indenizações por força de acidentes, invalidez e direitos trabalhistas, depois de reconhecidas pelo Poder Judiciário, transformam-se em precatórios, cujos pagamentos vinham se arrastando há dezenas de anos e que agora, com a promulgação da Emenda 62/09, definitivamente não têm data para serem satisfeitos.

Como relatado por advogados, em São Paulo, há alguns meses, muitos pedidos de sequestro estavam tramitando com lentidão incomum. Por exemplo, autos desses processos teriam permanecido cerca de 100 dias conclusos ao presidente Roberto Belocchi, aguardando despachos como “remeta-se ao DEPRE (Departamento de Precatórios) para esclarecimentos”, ou “vistas ao MP (Ministério Público)”, ou “manifestem-se as partes”. São simples atos administrativos e que acabaram, com sua excessiva morosidade, levando ao desespero milhares de pessoas, que depois de recorrerem à Justiça e ganharem as indenizações, ficaram à mercê de decisões burocráticas, que, retardadas, só beneficiaram os estados e municípios, contumazes desrespeitadores da Justiça e maus pagadores de seus débitos.

Com a Emenda 62, vão pagar o quanto quiserem, como quiserem e a quem quiserem. Quem dá mais? Ou melhor, quem concorda em perder mais? É para isso que a Emenda foi idealizada e votada. E não adianta reclamar, pois os parlamentares que concordaram com essa inconstitucionalidade foram eleitos pela vontade popular e, certamente, a maioria será reeleita.

Com a vigência da Emenda 62/09, ao invés de receberem em parcelas anuais, os credores não terão mais datas para serem indenizados, vez que os estados poderão destinar apenas 2% de sua receita, e os municípios, 1% de sua arrecadação para “honrar” essas dívidas, que se arrastam há 20 ou 30 anos. Nunca mais serão satisfeitas.

Sem dúvida, se o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o maior do Brasil e onde tramitam mais de 23 milhões de processos, acelerasse seus despachos, convocando mais juízes assessores para ajudá-lo e colocasse mais funcionários nos cartórios, certamente centenas de credores do estado e dos municípios paulistas poderiam ter recebido parte das suas indenizações antes de 10 de dezembro, e não teriam que, agora, iniciar nova batalha contra a infeliz e inexplicável decisão, sem razão de ser, de não assinar os alvarás de levantamento de precatórios com valores sequestrados há vários meses.

O adiamento desse ato burocrático, assinatura de alvará, iniciativa administrativa e não judicial, fez pouco das próprias acertadas e anteriores decisões de sequestro de rendas e de deferimento de alvarás de levantamento dos valores já sequestrados por essas mesmas autoridades judiciárias.

Para renomados constitucionalistas, a Emenda 62 é uma afronta ao Poder Judiciário, e a decisão de não assinar os alvarás de levantamento já deferidos é um desrespeito ao direito líquido e certo e à irreversibilidade do trânsito da coisa julgada.

O parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe que “o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade”. Sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça vai ser convidado a pedir explicações aos que decidiram desconsiderar as próprias e acertadas decisões judiciais, assim afrontando a coisa julgada.

Os credores desesperados e mais apressados poderão fazer uso do Mandado de Segurança para obrigarem o presidente do Tribunal a respeitar as próprias decisões transitadas em julgado, isso sem esquecerem a possibilidade de se buscar indenização, com suporte na indescartável responsabilidade civil dos magistrados, caso o direito de receberem a parcela sequestrada venha, de fato, a ser considerado revogado pelo novo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Carlos Viana Santos.

O tema vai render e poderia integrar as provas seletivas da OAB nacional: “Se o presidente do Tribunal, a pedido de credor de precatório, decretar sequestro de renda de quantia certa de conta bancária de entidade pública, para satisfação de parcela não paga, e se, inclusive, chegou a deferir a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita, pergunta-se qual (ou quais) das 5 hipóteses abaixo estaria correta: a) a decisão enquadra-se na categoria de direito adquirido, não podendo ser revogada por dispositivo legal posterior ao deferimento da expedição de alvará de levantamento, desde que a parte executada e nem o Ministério Público tenham interposto recurso contra o sequestro; b) a decisão não está amparada pelo direito adquirido porque o alvará, apesar de deferido, não chegou a ser assinado, antes da publicação da Emenda 62, não importando o tempo que o cartório tenha levado para digitar este simples ato administrativo; c) se o objetivo da Emenda Constitucional 62/2009 é “criar” condições para que os entes públicos saldem suas dívidas judiciais quando e como puderem, não há razão para assegurar-se direito adquirido de parcela seqüestrada, se a intenção do legislador foi a de evitar que o erário público seja desfalcado com esses obrigatórios pagamentos de precatórios; d) se ao legislador tudo é possível, inclusive, tornar sem efeito decisões judiciais transitadas em julgado e com efeito irreversível, inclusive, cláusula pétrea, a demora na assinatura do alvará de levantamento de valor sequestrado pelo próprio Poder Judiciário já seria também uma nova e espontânea forma de negação da existência do alegado direito adquirido, que, nesse caso, teria deixado de existir por conta da lentidão de quem o deveria proferi-lo, antes de 10 de dezembro, data da publicação da Emenda 62, repita-se o mesmo Poder Judiciário; e) todas as alternativas estão erradas porque um pais que almeja ser considerado sério não pode incluir na sua LEI MAIOR tão medonho dispositivo, assegurando ao transitório AGENTE POLÍTICO OU AGENTE PÚBLICO o direito e a POSSIBILIDADE de, em nome da lei, descumprir contrato, institucionalizar o CALOTE, o ESTELIONATO PÚBLICO, pouco se importando com a segurança jurídica de seus cidadãos.” Com isso, todos os limites da imoralidade e da ilegalidade foram ultrapassados.

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[Artigo publicado originalmente na Tribuna da Imprensa, em 28 de dezembro de 2009.]

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