quinta-feira, 15 de julho de 2010

Lugar de lavar a roupa suja é no processo!

COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
10ª VARA CÍVEL, 2º JUIZADO, FORO CENTRAL
RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N. 10, BAIRRO PRAIA DE BELAS
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Nº DE ORDEM:
PROCESSO Nº: 001/1.09.010 797 7-8
NATUREZA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPAGANDA ALEGADAMENTE ENGANOSA ('as melhores taxas do mercado'). Publicidade que não desborda da comumente aceita e, portanto, lícita. Improcedente.-
AUTOR: Roseno Machado Bones
RÉU: Banco Finasa S.A.
JUIZ PROLATOR: Luiz Augusto Guimarães de Souza
DATA: 22/09/2009 luizgds
Vistos etc.
I) Indenização por danos morais promovida por ROSENO MACHADO BONES contra BANCO FINASA S.A. face ao uso de propaganda enganosa de parte do requerido, ao anunciar que pratica 'as melhores taxas do mercado' quando tal não corresponde à realidade, segundo pesquisas que fez; sentindo-se enganado pelo contrato que firmou com o acionado, ingressa com a presente. Deferida AJG, fl. 29, em sua peça de bloqueio, fls. 35/51, o requerido levanta preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, questiona a falta de ética do pedido. Seguiram réplica, fls. 61/65, sucessivas manifestações das partes, a fls. e fls., e, por fim, sem interesse na produção de mais provas, retornam para decisão.
II) Julgamento conforme estado do processo, eis, predominantemente de direito a matéria discutida, e, quanto à de fato, por documentalmente provada. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele passa a ser analisada, a seguir.
Improcede o pedido, pelas seguintes razões.
Primeiro, verdadeira que fosse a publicidade do requerido, prometendo isso ou aquilo, o que o autor não prova, ainda assim, tal não o dispensava de proceder às pesquisas que entendesse a fim de contratar, realmente, com quem melhor lhe aprouvesse.
Por outros termos, anúncios veiculando 'a melhor compra', 'as menores taxas' ou ainda, 'as melhores condições do mercado', existem aos borbotões, pois tudo isso faz parte do mercado de publicidade. Não o sabia o autor ? Se não é interdito, o que se acredita, antes de atirar-se à primeira contratação, deveria pesquisar melhor, só contratando com quem realmente melhor lhe interessasse. De sorte que as pesquisas de que só agora se ocupa deveriam ter sido feitas antes do negócio..., não depois de consumada a avença.
Outrossim, se de propaganda enganosa se houvesse de tratar, ela seria, antes, do escritório de advocacia que patrocina a presente, com mensagens publicitárias, inclusive na televisão, prometendo o que não deveriam...
De modo que se há algo que estaria a merecer melhor investigação de parte da subsecção da OAB/RS são essas causas industriadas, essas lides provocadas, em que uma parte residente em uma cidade constitui patronos em outras, frequentemente, distantes desta Capital centenas de quilômetros, quando poderiam entrar com suas ações no próprio local onde residem. Verdadeiras aventuras jurídicas, cujo desfecho todos sabem qual será, menos os incautos que passam as procurações!
O desacolhimento é, assim, de rigor.

III) JULGO IMPROCEDENTE a ação, pagando o autor custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500 (quinhentos reais), acrescidos de juros e de correção monetária, os primeiros de 1% a.m. e a segunda de acordo com as variações do IGPM, ambos a contar desta data; ficando suspensa, porém, a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o pálio da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2009.
Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito.

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