sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Desculpa a extensão, mas é musicado! No TJ/PR agora quando falta argumento jurídico, cria-se argumentação musical! E viva o Jurisdicionado!

Agravo de instrumento. Execução - Penhora online - Convênio BacenJud - Requisição ao Banco Central do Brasil (Bacen) - Bloqueio de ativos em nome do executado, até o valor da execução, junto ao Sistema Financeiro Nacional, para efetuação de penhora - CPC, art. 655-A (Lei n.º 11.382/2006). Sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo. Inexistência de discricionariedade - Novo sistema que estabelece dever-poder do juiz da execução, salvo (excepcionalidade) justificada impossibilidade.
As providências estabelecidas pelo novo artigo 655-A do Código de Processo Civil, visando à realização de penhora online, não representam uma faculdade que se atribui, senão um dever-poder imposto ao juiz da execução, ainda quando presente alegação de existência de outros bens passíveis de constrição.
(...)
Exposição
1. (...)
1.1. A sustentação da agravante, basicamente, é de que a penhora em dinheiro pelo Sistema Bacen-Jud é o meio mais eficaz e célere para satisfação do credor. Assevera ser inviável aceitar que o credor além de não receber o crédito a que tem direito, tenha que esperar a demonstração de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Diz, ainda, que o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que a penhora on line não ofende o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil.
1.2. Sem atribuição de efeito suspensivo (fs. 54-54-v.), o digno juiz da causa prestou informações e a agravada não foi intimada para apresentar resposta por ainda não integrar a relação processual.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
(...)
5. Hoje, contudo, o sistema é outro. Precisamos, então, rejuvenescer; a mudança legislativa aconteceu e aquilo que decidíamos ontem, abandonemos: hoje é antigo. É com as lentes do direito posto atual que todos precisamos cumprir nosso dever-poder de exercer a Jurisdição.
5.1. É lembrar o cancionista: Você não sente nem vê / Mas eu não posso deixar de dizer, meu amigo / Que uma nova mudança em breve vai acontecer / E o que há algum tempo era novo jovem / Hoje é antigo, e precisamos todos rejuvenescer.
5.2. Em especial quando não convém, a mansidão de gado no pasto vem melhor do que a ousadia da gaivota, que vai, nas novas asas do novo vai. E progride. E remoça. E rejuvenesce, esplendorosa, como a dizer com eloquência que precisamos todos rejuvenescer. Porque hoje é outra idéia dominante positivada; no presente é outra norma; a mente, então, como a norma, há de estar no presente. É novamente o gênio de Belchior a me visitar:
No presente a mente, o corpo é diferente
E o passado é uma roupa que não nos serve mais.
Como Poe, poeta louco americano, eu pergunto ao passarinho:
Black bird, Assum Preto, "o que se faz?"
E raven never raven never raven
Assum Preto, black bird me responde: "Tudo já ficou atrás"
E raven never raven never raven
Black bird, Assum Preto, Assum Preto me responde:
"O passado nunca mais"
E precisamos todos rejuvenescer.
5.3. Também Caetano poetou que o novo apavora a mente, acostumada como está com o velho, que bem por isso tende a afastar este difícil começo, porque não o conhece; mas é preciso, depressa, aprender a chamá-lo realidade:
[...]
E à mente apavora o que ainda não é mesmo velho
Nada do que não era antes quando não somos mutantes
E foste um difícil começo, afasto o que não conheço
E quem vem de outro sonho feliz de cidade
Aprende depressa a chamar-te de realidade
Porque és o avesso do avesso do avesso.
5.4. Voltando à prosa, é a aperreação com o adaptar-se ao novo que faz buscar com avidez a manutenção do statu quo. Em verdade, como apurou a Revista Veja, "O novo incomoda em todas as esferas do conhecimento, nas artes plásticas, na política, na economia, no campo dos costumes e na ciência - e é principalmente nessa área que o homem expõe de forma mais explícita sua insegurança".

6. Buscando atribuir a maior eficacidade possível ao postulado da duração razoável do processo, que é direito fundamental (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), visando - na medida do razoável - a essa celeridade, é preciso buscar a realização do princípio da máxima efetividade do processo.
(...)
Decisão
11. A face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
11.1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Cláudio Andrade, sem voto, e dele participaram, além do signatário (relator), os Senhores Desembargador Gamaliel Seme Scaff e Juiz Luis Carlos Xavier.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).
Desembargador Rabello Filho
RELATOR

Um comentário:

  1. Talvez seja por isso que, envergonhado, o autor de muitos dos versos citados tenha desaparecido!!!

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