quinta-feira, 29 de outubro de 2009

MESMO TARDE, ALGUÉM LEU O PROCESSO!

STJ derruba pena de prisão por furto de R$ 15

Está extinta a ação penal e a invalidação da condenação à pena de três anos de reclusão e 30 dias-multa contra um condenado pelo furto de R$ 15. A determinação é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se baseou no princípio da insignificância.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a subtração, ainda que mediante o concurso de pessoas (praticada por mais de uma pessoa), de R$ 15, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima e não houve nenhuma periculosidade social da ação. De acordo com o ministro, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

No caso em análise, segundo Arnaldo Esteves Lima, é impositiva a aplicação do princípio da insignificância. O ministro explicou: “O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima”.

O ministro esclareceu, ainda, ser indiscutível a relevância do princípio, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

A decisão da 5ª Turma foi alcançada durante o julgamento de Habeas Corpus, com pedido liminar, ajuizado pela Defensoria Pública. O réu recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça d de Minas Gerais, que afastou, no caso, o princípio da insignificância.

A defesa sustentou, conforme os autos, a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que "o diminuto valor da res furtiva (coisa furtada) evidencia a bagatela, tornando atípica a conduta". Solicitou, por esses motivos, o deferimento da liminar para suspender a pena imposta e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença e o acórdão condenatório, além do trancamento da ação penal. A 5ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.

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