terça-feira, 2 de junho de 2009

EU DEVO, MAS VOCÊ NÃO ME DEVE TANTO ASSIM! Substituição de penhora por crédito de precatório judicial depende da aceitação da Fazenda Pública

Vale o destaque, a Fazenda não se manifestou neste caso! Mas segundo o julgado houve recusa! Será que foi naquele café do Ministro Joaquim com o Procurador-Geral?

(25.05.09)
Em ação de execução fiscal, a substituição de bens nomeados à penhora por crédito oriundo de precatório judicial fica vinculada ao juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de Manzoli S.A. Comércio e Indústria (Lojas Manlec). A recorrente pleiteava a referida substituição, que não foi aceita pela Fazenda Estadual.
O caso é oriundo da comarca de Rio Grande. Ali tramita uma execução fiscal, no valor de R$ 324.104,94 - ajuizada pelo Estado contra a Manlec. Esta ingressou com o pedido de substituição dos bens penhorados, oferecendo um crédito (comprado) oriundo de um precatório.
Foi oportunizada vista ao Estado, que não se manisfestou. Ao decidir sobre a substituição, o juiz da 2ª Vara Cível de Rio Grande (RS), referiu que não obstante o silêncio do Estado, "a presente execução está suspensa por força da oposição de embargos, que estão vindo para sentença agora; assim, a substituição da penhora neste momento causaria tumulto processual que implicaria a renovação completa de todos os atos processuais já praticados".
Em agravo de instrumento ao TJRS, a empresa sustentou que a negativa de substituição de bens penhorados por crédito de precatório - na ação de execução movida pelo Estado - inviabilizaria sua atividade comercial. Informou que possui mais de 400 funcionários e 21 filiais.
Conforme a relatora, desembargadora Mara Larsen Chechi, a indicação unilateral de outros bens à penhora, por vontade unilateral do executado, somente é possível quando for por dinheiro ou fiança bancária. A condição está prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
De acordo com a magistrada, o juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública não se submete a critério puramente arbitrário, “mas visa sempre melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente”. Afirmou não visualizar razão para o ente público limitar o poder de substituição conferido ao devedor. A jurisprudência firme do STJ - frisou a relatora - é de que o crédito decorrente de precatório não se inclui nas hipóteses previstas na substituição da penhora, “o que autoriza a recusa do exeqüente”.
O voto acrescentou, ainda, que segundo entendimento doutrinário, a constrição de ativos financeiros não se revela incompatível com o princípio da menor gravosidade, atendendo ordem de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
O julgado trouxe doutrina contida no acreditado Manual de Execução, de autoria do desembargador gaúcho aposentado e advogado Araken de Assis - que é esposo da relatora Mara. A obra ensina que o processo executivo funda-se na idéia de satisfação plena do credor: “Diversamente ocorre no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo da composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palarvas, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, ‘não se concebendo que execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado” - refere.
Nesse contexto, a relatora no TJRS negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando não ser possível conferir relevância à inconformidade da agravante. “Independente do alegado risco a sua atividade, ínsito a tais compromissos". Votaram de acordo os desembargadores Rejane Maria Dias Castro Bins e Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Os procuradores Lucimere Flores Brum e Eduardo Ribeiro Isaacsson atuam em nome do Estado do RS. (Proc. nº 70029157039 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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