sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Quando se deve pouco, mas para muitos o crédito é de quem? Do devedor! Lapidar decisão no Rio Grande do Sul! Assim RS vai superar SC!

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.06.89279-5/RS, 2ª Vara Federal de Porto Alegre.
“(...)
Por conseguinte, deve ser acatado como suficiente o depósito procedido pela União à fl. 34,
calculado nos moldes do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7315/85, no valor de Cr$ 763.520,00 em 07/08/1985. Tal quantum corresponde, na data de 01/05/2009, ao montante de R$ 348,18 (trezentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), atualmente depositado na conta nº 005.184685-6, de acordo com a certidão de fls. 30349.
Ora, comparando-se o valor atualizado do depósito com o número de acionistas beneficiários – superior a 106 mil –, é prontamente constatável que desborda do princípio da razoabilidade a determinação de partilha do numerário e conseqüente expedição de alvarás, antes as ínfimas quantias a serem percebidas por cada expropriado. Assim sendo, após o trânsito em julgado, os valores pertinentes ao depósito inicial devem ser convertidos em renda da União.”

Em suma: Como a parte que caberia a cada um dos expropriados seria muito pequena, o dinheiro irá para os cofres da ... DEVEDORA UNIÃO FEDERAL!!! O direito das partes tem valor menor que o custo da expedição de um alvará.

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