sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Mais uma da série: Nós não vamos pagar nada!

Juiz de execução anula decisão de segunda instância

POR MARINA ITO

Depois de sete anos de idas e vindas pelos tribunais, um advogado terceirizado que prestou serviços ao Banco do Brasil viu extinta sua ação de execução na primeira instância do Judiciário. O advogado quer receber do banco mais de R$ 10 milhões de honorários advocatícios. O juiz Mauro Penna Macedo Guita, da 2ª Vara Cível de Teresópolis (RJ), julgou a liquidação improcedente e ainda condenou o advogado a arcar com custas e honorários de sucumbência. Guita decidiu anular decisão de segunda instância que condenou o banco a pagar os honorários, isso ainda na fase de conhecimento.
O advogado já recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense e o desembargador Edson Scisinio, da 14ª Câmara Cível, concedeu liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso do advogado e enquanto aguarda informações das partes.
O caso começou em 2002, quando o advogado propôs ação contra o Banco do Brasil, cobrando honorários conforme contrato assinado. O advogado atuou em parte de uma causa que, posteriormente, foi julgada improcedente e livrou o banco de indenizar duas empresas, que o acusaram de negativar de forma abusiva o nome delas. Ao cobrar honorários, obteve ganho de causa na segunda instância e a decisão transitou o julgado. O problema começou na fase de execução, quando o advogado fez o cálculo e concluiu que teria de receber R$ 10 milhões. Entre idas e vindas, preliminares foram discutidas inclusive no STJ, até voltar para as mãos do juiz de execução de primeira instância para decidir.
A sentença de mérito de primeira instância, que saiu há pouco tempo, entendeu que o advogado não tem direito de receber qualquer coisa. Para o juiz da execução, o contrato não pode levar à ruína uma das partes que o assinou. “Se uma ação de perdas e danos, em virtude de suposta inscrição negativa no Serasa, ainda que julgada procedente, jamais levaria a instituição financeira ao pagamento de mais de R$ 11 milhões àquele consumidor, então mostra-se inteiramente ofensivo à função social do contrato admitir que, em virtude de contrato de prestação de serviços advocatícios, o banco, livre de pagar tal indenização, teria de pagar soma ainda maior ao seu ex-advogado.” O fundamento — que serve para descaracterizar o contrato e proteger as partes que o assinaram — já chegou a ser utilizado por desembargadores do Órgão Especial do TJ fluminense quando a corte julgou um pedido de Mandado de Segurança feito pelo banco.
Ao analisar o contrato, o juiz da execução afirmou que os honorários estavam vinculados ao resultado que o advogado teria na ação movida pelas empresas contra o banco. Se a ação fosse julgada improcedente, o banco pagaria um percentual do valor do pedido inicial ao advogado. Caso fosse julgado parcialmente procedente, esse percentual incidiria sobre a diferença entre os valores do pedido e da condenação.
As empresas que moviam a ação contra o banco pediram 100 vezes o valor que gerou a negativação. Segundo o juiz, o pedido não foi formulado com um valor exato e continha um “juízo hipotético”. Para o juiz, só haveria um valor financeiro se e quando fosse verificado o abuso na conduta do banco.
Ele também afirmou que, mesmo se a empresa pedisse, expressamente, R$ 220 milhões por causa da inscrição na Serasa, a improcedência da ação não dependeria da atuação do advogado. Isso porque, disse, ainda que o Judiciário constatasse o abuso, jamais o valor da indenização chegaria a tal patamar nesses casos.
Na hora de calcular o que seria devido, o juiz chegou à conclusão de que a liquidação era igual a zero, citando decisões do STJ que admitem tal situação. Para o juiz, se o valor dos pedidos era zero, os honorários também são, já foram que baseados nele.

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