terça-feira, 21 de julho de 2009

DEUS SALVA OS MENDIGOS DA FÚRIA DOS JUÍZES! Mas nem tanto... LEI 11983/2009

Recebemos de um atento leitor (advogado combativo, professor e mestre em Direito) a mensagem transcrita abaixo e que merece reflexão:

"Caros:

Não sei o que é mais fantástico da lei abaixo:

LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É revogado o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

1) Ficarmos 21 anos após a CF de 1988 com uma lei criminalizando a mendicância, como se a pessoa optasse por isso: "não, não quero usufruir dos bens que minha família me deixou, serei mendigo!!!"
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


2) TER que revogar, para evitar a bizarrice de algum juiz aplicar a lei;

3) Nao revogar o artigo anterior ao 60, ou seja: esse é bom, e deve ser aplicado!!
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

4) Nao revogar o art. 313, II do CPP: nao é mais crime ser vadio ou mendigo, mas uma preventivazinha, ainda cabe...
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Fantástico ou não?

abs,

Francisco do Rego Monteiro Rocha Junior."

O blog está solidário com Francisco e com os mendigos. Na verdade nem DEUS salva!

3 comentários:

  1. O Post é antigo, mas preciso comentar. A simples revogação me parece inadequada, pois considero a segunda parte do artigo, onde a pena é aumentada. Cansamos de ver nas ruas ou em reportagens as hipóteses a,b e c, que - penso eu - merecem ser punidas.

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  2. boa tarde Doutor. o ~post é antigo, mas mesmo assim merece, ao menos, um comentário pela coragem de fazê-lo.
    verifico que o senhor não apreciou muito bem a condição do artigo 313 II. ali está estatuído que a PP será decretada em desfavor do "vadio", e não ao mendigo. ao vadio que não forneça dados de identificação etc etc. ao mendigo não. em todo caso penso que a perpetuação de tal dispositivo também é enganosa e, penso, deveria ser guindada a condição de crime , ai sim.... não teríamos mesmo espaço nos presídios...

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  3. EM UM PAÍS, ONDE OS AUTORES DO MENSALÃO DESFRUTAM DE UMA BELA E ÓTIMA VIDA. PORQUE PUNIR ALGUÉM QUE NEM VIDA TEM.QUE PERCORREM PELAS RUAS PERDIDOS E DESANPARADOS.MENDIGANCIA É UM ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!!!!!!!

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