quarta-feira, 15 de julho de 2009

JUSTIÇA CÉLERE É JUSTIÇA COMPETENTE! E NÃO SIMPLESMENTE VIRTUAL!

Supremo amplia competência do Plenário Virtual.

Por Lilian Matsuura

O Supremo Tribunal Federal adotou mais uma medida para agilizar o julgamento dos processos. Agora, além da análise da Repercussão Geral, o Plenário Virtual também ficará responsável por decidir se tem matéria constitucional no Recurso Extraordinário proposto. Se não for o caso, o recurso será rejeitado e nenhum outro sobre o mesmo assunto poderá subir ao Supremo. Esta mudança na forma de análise prévia dos recursos pode impedir frustrações e ajudar a economizar tempo como no caso da assinatura básica, em que a corte entendeu que havia ampla repercussão, mas ao analisar melhor, concluiu que não entraria no mérito porque não havia matéria constitucional envolvida.
A novidade, que pretende evitar maior demora na análise e impedir que milhares de recursos sejam decididos milhares de vezes pela corte, transformou-se em emenda ao artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, aprovada em maio deste ano. O dispositivo (clique aqui para ler) fala do prazo de 20 dias que cada ministro tem para se manifestar no Plenário Virtual sobre a Repercussão Geral dos recursos em pauta. Se não se expressar, presume-se que há. O Plenário Virtual é um sistema eletrônico de votação.
A emenda criou o parágrafo 2º, onde está escrito que a regra se inverte quando o relator concluir que se trata de matéria infraconstitucional. Se nenhum de seus colegas se manifestar, conclui-se que o recurso não deve ser analisado no Plenário real.
O pontapé inicial para esta mudança foi o voto da ministra Ellen Gracie no recurso em que se discutia o prazo de prescrição para ação de cobrança da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho entendia que o prazo é determinado pela Lei Complementar 110/01. A ministra, relatora do RE 584.608, observou que a jurisprudência nas duas turmas do Supremo era de que esta questão é infraconstitucional. Portanto, não caberia a sua análise pelo Plenário.
“Ora, se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria Repercussão Geral”, escreveu Ellen Gracie em seu voto no Plenário Virtual. Ela lembrou que a Emenda Constitucional 45/04 não exige apenas a Repercussão Geral, mas a existência de uma questão constitucional a ser resolvida. Com isso, a ministra conclui que é possível aplicar os efeitos da ausência da Repercussão Geral quando a questão constitucional não tiver relevância e também quando tratar-se de matéria infraconstitucional.
Por maioria, os ministros concordaram com o voto de Ellen Gracie. O ministro Joaquim Barbosa não votou na ocasião e Marco Aurélio discordou. Para ele, o Supremo não chegou a enfrentar o mérito da discussão, o que deveria ser feito em nome da segurança jurídica. “O importante é ocorrer a discussão do tema — ensejando o direito de defesa da matéria à exaustão — e a adoção de entendimento em colegiado”, votou.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com Ellen, mas observou que só se deve deixar de apreciar a Repercussão Geral da matéria quando o Supremo já tiver reconhecido de forma cabal o caráter infraconstitucional do tema discutido.

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